TRF1 - 1012937-30.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 13:04
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012937-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004362-41.2020.8.27.2710 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILENE PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, JESSICA AQUINO NERES - TO9666-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012937-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILENE PEREIRA DA COSTA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS afirma que o companheiro da autora teria atividade empresarial e veículos, a descaracterizar sua condição de segurada especial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012937-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILENE PEREIRA DA COSTA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 30/12/63; certidões de inteiro teor de nascimento de suas filhas (1986/1988), nas quais consta seu companheiro/genitor das crianças como pescador; certidão do INCRA, atestando que a autora é assentada no Assentamento P.A Praia Norte, localizado no município de Praia Norte/TO, parcela rural que lhe foi destinada e onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 26/04/2002; Título de Domínio emitido pelo INCRA em favor da autora, datado de 20/12/2002, ocasião em que a mesma foi qualificada como AGRICULTORA; Espelho da Unidade Familiar junto ao INCRA, informando a autora como assentada no P.A Praia Norte, homologado em 08/2005; requerimentos de matrícula escolar das filhas (1999 a 2007), com qualificação da autora como lavradora; entre outros.
Tais documentos comprovam a vida do autora na zona rural, dedicada ao trabalho campesino em regime de economia familiar para subsistência.
A postulante, nascida em 30/12/63, completou o requisito etário em 2018 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2003 a 2018, ou até o requerimento administrativo em 2019, conforme ficou suficientemente demonstrado pelos documentos supracitados.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, confirmando o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar para subsistência.
Noutro vértice, em que pese à existência de empresa/CNPJ em nome do companheiro da autora, aberta em 17/12/98, com baixa em 12/12/2018, não há registro de atividade econômica e de seu objeto, não constando nenhuma informação relativa ao real desempenho de atividade empresarial, não tendo o INSS se desincumbido do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à suficiência dos rendimentos decorrentes da alegada atividade empresarial, para o sustento da família, em detrimento do labor rural.
Assim, o simples registro de CNPJ não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, mormente diante dos testemunhos idôneos prestados em juízo de que esta sempre desenvolveu atividades campesinas.
Por outro lado, não há qualquer prova da existência de patrimônio elevado apto a descaracterizar a condição de rurícola em regime de economia familiar da parte postulante, pois o registro de propriedade de motocicletas de valor ínfimo não desqualifica a sua condição de segurada especial.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012937-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILENE PEREIRA DA COSTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, os documentos juntados são suficientes para demonstrar atividade rural no período de carência, especialmente pela certidão do INCRA, atestando que a autora é assentada no Assentamento P.A Praia Norte, localizado no município de Praia Norte/TO, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 26/04/2002. 6.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 7.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 12:54
Juntada de outras peças
-
20/05/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:34
Retirado de pauta
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:41
Processo Reativado
-
24/02/2025 10:41
Processo Reativado
-
24/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Informação
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20/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:48
Retirado de pauta
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22/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:03
Incluído em pauta para 22/05/2024 14:00:00 Presencial Des Federal Antonio Scarpa I.
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31/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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31/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:08
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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26/07/2023 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 07:44
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/07/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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