TRF1 - 1022309-59.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022309-59.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA ALEXANDRE LARRAT REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum em que a parte autora requer a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/1988.
A parte autora relata que recebe proventos de aposentadoria e que foi diagnosticada com câncer de mama, o qual é uma doença grave.
Alega ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, na medida em que a Lei nº 7.713/1988 concede isenção aos portadores da referida moléstia. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A Lei nº 7.713/1988 concede isenção de imposto de renda às pessoas físicas que recebem proventos de aposentadoria ou pensão quando portadoras de doenças graves indicadas na norma.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
Cabe destacar que nos termos da Súmula 598 do C.
Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Nessa fase de análise preliminar, própria das medidas urgentes, vislumbro elementos que demonstram a probabilidade do direito ao benefício tributário.
Isso porque a parte autora recebe proventos de aposentadoria e pensão (id 2188279818 e 2188279888), bem como foi diagnosticado com neoplasia maligna, conforme laudo médico constante no Id 2188280024.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a UNIAO suspenda a cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a UNIAO para cumprimento da decisão.
Cite-se para oferecer contestação no prazo legal.
Após, retornem os autos para despacho de providências preliminares.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
22/05/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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