TRF1 - 1003717-62.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003717-62.2024.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO ID 2183361460 – Postula o(a) Exequente a localização de bens penhoráveis em nome da parte Executada mediante acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
I - RENAJUD 1.
Verifica-se nos autos que não houve sucesso na penhora de dinheiro via SISBAJUD (ID 2176104450).
Posto isso, defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome do(s) Executado(s) JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*00-87, via sistema RENAJUD. 2.
Realizada a consulta e existindo veículos em nome da parte executada, desde que não haja qualquer tipo de restrição, determino o imediato bloqueio (circulação), através do próprio sistema Renajud.
Expeça-se mandado para formalização da penhora, avaliação, intimação, remoção do(s) veículo(s) e nomeação da leiloeira oficial deste Juízo, Sra.
Camila Correia Vecchi Aguiar para o encargo de fiel depositária, ou pessoa por ela indicada, cientificando-se a parte executada de que as despesas decorrentes da remoção e guarda do(s) bem(ns) penhorado(s) serão de sua inteira responsabilidade e correspondem aos seguintes valores: o custo da remoção por Guincho será o mesmo cobrado pela tabela vigente no Detran/GO; o custo do pátio para guarda do veículo corresponderá a 2% do valor arrecadado com a alienação judicial do bem, sem prejuízo dos 5% devidos ao(à) leiloeiro(a); em caso de pagamento ou parcelamento da dívida, o custo do pátio para guarda do veículo corresponderá à 2% do valor da tabela FIPE, ou do valor da avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça.
Autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial e proceder a registro fotográfico dos bens penhorados. 4.
A penhora de veículo que conste restrição de alienação fiduciária, penhoras de outros processos ou qualquer outro tipo de bloqueio, e aquele que seja de baixa liquidez em relação ao valor atualizado do débito, fica desde já indeferida, tendo em vista a impossibilidade de constrição de bem de terceiro, o provável insucesso de quitação da dívida, seja pela não contemplação na ordem de credores ou pelo leilão negativo, e considerando os termos do art. 836 do CPC.
II - INFOJUD 1.
Defiro, ainda, o pedido de afastamento do sigilo fiscal da parte Executada, por meio de acesso ao sistema INFOJUD, uma vez que não restou outro meio menos gravoso de localizar bens em seu nome.
Portanto, restam demonstradas a necessidade e a pertinência da medida.
A possibilidade de afastamento dos sigilos bancário e fiscal mediante ordem judicial é reconhecida nos artigos 1º, § 4º, e 3º da Lei Complementar nº 105/2001.
Eventual direito à intimidade, por não se revestir de caráter absoluto, pode ser afastado diante da necessidade de se resguardar outros direitos, situação que se afigura em tela. 2.
Ante o exposto, determino o afastamento do sigilo fiscal de JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*00-87 , referente ao último ano da declaração do Imposto de Renda, mediante acesso ao Sistema INFOJUD.
Uma vez acostado aos autos a informação da existência de bens do(s) executado(s), deve os autos tramitar sob “Segredo de Justiça”.
III - OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1.
Infrutíferas as diligências, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte Exequente possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do novo CPC, arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
22/10/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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