TRF1 - 1003948-03.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/06/2025 01:02
Decorrido prazo de DEUSA PAIVA DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEUSA PAIVA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003948-03.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSA PAIVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR - AM7794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Macapá, 27 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/05/2025 11:30
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 08:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/05/2025 20:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 21:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:56
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:02
Juntada de manifestação
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29/04/2025 18:12
Juntada de contestação
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29/04/2025 15:10
Decorrido prazo de DEUSA PAIVA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/03/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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