TRF1 - 1048021-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048021-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR DANTAS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por IGOR DANTAS FERRAZ contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO, na qual busca, em suma: “A CONCESSÃO DA LIMINAR DE URGENCIA (QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO), inaudita altera pars e initio litis, com aplicação do PODER GERAL DE CAUTELA, para determinar que as Rés procedam IMEDIATAMENTE recolocação do Autor na sua colocação de direito enquanto PCD, enquanto não se julga o mérito desta ação, permitindo também sua participação das demais fases/etapas do certame como PCD, sub judice, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA TANTO NO RESULTADO PRELIMINAR QUANTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO ACIMA INSERIDO NO CORPO DA PETIÇÃO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (evitando-se com isso o Perecimento do objeto principal da causa e a utilidade empírica desta liminar – qual seja: nulidade do ato administrativo eivado de vícios graves), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00; Ainda em sede tutela liminar, que seja declarada e reconhecida a deficiência do Autor que seja reservada a vaga do Requerente, haja vista o enquadramento do Autor como pessoa com deficiência, com arrimo nos laudos médicos acerca da condição da parte, de modo a garantir o objeto principal desta demanda e, posteriormente, a nomeação e posse, sob pena de multa diária acima”.
Afirma a parte autora que se inscreveu no concurso público organizado pelas requeridas concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para Analista Judiciário – Área Judiciária, EDITAL Nº 01 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024.
Relata que sua condição “é considerada como uma deficiência, à medida que, para a lei, as pessoas com a condição de deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Alega ainda que foi convocado para avaliação biopsicossocial, e que “mesmo tendo o Autor levado o laudo de sua condição, para sua completa surpresa este teve seu pedido indeferido, de forma completamente injusta.”.
Após apresentação de recurso administrativo contra a decisão de indeferimento, a banca organizadora manteve a decisão recorrida.
Pugna ao final para que este juízo determine em sede de decisão liminar e sem oitiva da parte adversa, que o autor seja reintegrado à concorrência de pessoas com deficiência, e que “seja reservada a vaga do autor até o trânsito em julgado da presente ação”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
Insurge-se o autor contra o indeferimento de sua continuidade no certame, dentre as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Considerando-se que os laudos constantes nos autos foram produzidos por médico particular do autor, sem o crivo do contraditório, torna-se necessária a produção de outras provas que possam atestar a condição do autor de portador de deficiência que lhe garanta o direito de participar do certame concorrendo às vagas reservadas, de maneira inconteste.
Nessa direção, sem a realização de perícia médica imparcial, inviável o afastamento, por meio de decisão liminar, da conclusão da Junta Médica do concurso em questão, que possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, posto que tal afastamento configura anulação de ato administrativo.
Ademais, tratando-se de decisão administrativa, torna-se temerário o seu afastamento/anulação sem o exercício do contraditório e sem a conclusão da fase instrutória.
Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, cumpre esclarecer que a reserva de vaga somente faz sentido diante da existência concomitante de dois requisitos: a comprovação de que foram ofertadas vagas no edital para o cargo pretendido pelo autor, e que o candidato comprove que de fato tenha atingido pontuação suficiente para figurar dentro das vagas ofertadas no edital.
Diante de tal raciocínio, se o autor não comprova que teve pontuação suficiente para ocupar uma vaga existente no edital do certame, então não há sentido ou razão lógica em se proceder à reserva de “vaga” que na realidade o autor não faz jus.
Note-se que, mesmo que o autor tivesse sido considerado como PCD, se a sua posição na lista de aprovados esteja fora das vagas dispostas em edital, então o autor ocuparia apenas uma “posição” na lista de aprovados, ou seja, estaria somente no cadastro de reserva, e assim, teria mera expectativa de direito à nomeação, dependendo ainda do surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame.
Ressalte-se que não existe, juridicamente, a reserva de “posição” na lista de cadastro de reserva de concurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no presente momento processual, sem prejuízo de que após a realização de perícia médica, o pedido de liminar seja refeito pela parte e reapreciado em sede de sentença.
Defiro a Gratuidade de Justiça, considerando os critérios estabelecido na jurisprudência do TRF1.
Anote-se.
Citem-se os requeridos.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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