TRF1 - 1006354-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:53
Juntada de manifestação
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04/07/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:26
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006354-49.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LAVRINHA LEMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor requer a revisão de seu benefício de aposentado por idade – NB 41/204.779.463-8, DIB: 12/07/2022, concedido com RMI de R$ 3.398,73, ao entendimento de que a RMI deve ser de R$ 3.856,03, pois houve erro na contabilização do período básico de cálculo (PBC), uma vez que foram computados apenas 183 meses, enquanto o correto é 266 meses contributivos.
O INSS alega inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica e por falta de detalhamento do erro de cálculo e prescrição.
No mérito, alega a ausência de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente ao vínculo com o Município de Cuiabá e falta de demonstração precisa do erro de cálculo.
Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que é possível a delimitação da controvérsia mediante as provas dos autos, especialmente do processo administrativo e planilha de cálculo do autor.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Passo ao mérito.
Para fins da revisão pleiteada, observa-se, pelo cálculo apresentado, que o autor pretende que o cálculo do benefício seja realizado com 80% das maiores contribuições e sem divisor mínimo; divisor de 36; sem divisor mínimo; com coeficiente de 60% (aplicado); 83 descartes e tempo de contribuição: 21 anos, 08 meses e 14 dias (266 meses de carência).
Consta dos autos que a concessão da aposentadoria por idade foi concedida com período básico de cálculo de 08/2001 a 09/2010, utilização de 80% dos maiores salários de contribuição, divisor mínimo de 36 e coeficiente de 60%, conforme dados extraídos da Carta de Concessão.
O INSS considerou 183 meses de carência, com o descarte de 35 contribuições, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
O autor efetuou requerimento de revisão em 29/07/2024 (DER) que restou indeferido.
Pelo processo administrativo, observa-se que houve exigência para apresentação de documentos relativos ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Cuiabá no período de 03/1997 a 12/2000 (relação de salários).
Foram juntados documentos que informavam dados do servidor, demonstrando posse em 03/03/1997 e exoneração em 31/12/2000 e fichas financeiras de 1997 a 2000 com desconto ao IPEMUC/Cuiabá PREV e ao INSS (este apenas no segundo semestre de 2000).
O indeferimento foi para o vínculo divergente com a Prefeitura de Cuiabá, no período de 03/1997 a 02/2000, com fundamento de que nas fichas financeiras apresentadas consta recolhimento para IPEMUC/CUIABÀ-PREV, regime próprio de previdência, bem como consta nos documentos apresentados no requerimento de aposentadoria, declaração do empregador, mencionando o período, vinculado ao RPPS.
Analisadas as provas, chega-se a conclusão de que a controvérsia é quanto ao vínculo com a PREFEITURA DE CUIABA no período de 03/1997 a 12/2000.
Destaca-se que não há pedido de reconhecimento desse período.
Alias, não há pedido expresso de reconhecimento de período algum.
No entanto, o indeferimento administrativo analisou este período, tornando discutível.
Para o período de 03/1997 a 02/2000, as fichas financeiras demonstram que os recolhimentos foram destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá (RPPS).
A comprovação do tempo de trabalho em órgão público deve obedecer as normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
De 03/03/1997 a 31/12/2000 (Prefeitura Municipal de Cuiabá) não foi apresentada em nível administrativo ou judicial a Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição do ente municipal, a qual deve ser emitida com as formalidades legais exigidas pela Portaria MPS n. 154/2008 (atualizada pela IN 128/2022) para possibilitar a contagem recíproca do tempo em serviço público pelo RGPS.
Ressalte-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu art. 69, exige a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) para a averbação de tempo de serviço prestado por servidor público vinculado a ente federativo, ainda que ocupante de cargo comissionado.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou a referida DTC, tampouco apresentou documentação oficial que suprisse tal exigência, de modo a permitir o reconhecimento do tempo de serviço no RGPS.
Desse modo, não há como considerar o tempo de contribuição de 21 anos, 08 meses e 14 dias (266 meses de carência), para fins da revisão pretendida.
Por fim, tirando a diferença no tempo de contribuição que o autor entende maior, o cálculo da RMI efetuado pelo INSS seguiu os parâmetros legais vigentes à época da concessão, estando amparado nos dados constantes do CNIS e demais elementos constantes no processo administrativo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON LAVRINHA LEMES - CPF: *32.***.*69-15 (AUTOR)
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:18
Juntada de impugnação
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006354-49.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LAVRINHA LEMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
26/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:45
Juntada de contestação
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10/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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