TRF1 - 1002242-28.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1002242-28.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDO PIEDADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: BERNARDO PIEDADE DOS SANTOS REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - (OAB: MT33329/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/06/2025 HORA: 11:10:00 PERITO: ELIANA KAWAGUTI ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: BERNARDO PIEDADE DOS SANTOS SINOP, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002242-28.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO PIEDADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória. À secretaria para designação de perícia médica com perito cadastrado no sistema AJG a ser realizada nas dependências da sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do(a) perito(a).
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/05/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002588-70.2025.4.01.3314
Elisangela Batista dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Campos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 21:42
Processo nº 1004603-23.2022.4.01.3603
Edson Goiano da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 18:28
Processo nº 1003013-97.2025.4.01.3314
Maria de Lourdes Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Monteiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:37
Processo nº 1106100-12.2024.4.01.3700
Clemilton Oliveira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Paula Salazar Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 14:12
Processo nº 1002796-17.2025.4.01.3100
Marciane Cardoso Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 20:34