TRF1 - 1005220-73.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO TARCIZO OLIVEIRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:13
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005220-73.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO TARCIZO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - PA17647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, SAMARA FELIZARDO DA SILVA - DF72733 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO TARCIZO OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OFICIO UNICO DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA, visando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sob a alegação de que o imóvel é originário de concessão de direito real de uso e por isso não poderia ser dado em garantia fiduciária, e que passa por dificuldades financeiras, fator que teriam motivado a inadimplência contratual.
O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para impedir a alienação do bem imóvel dado como garantia de empréstimo/financiamento – alienação fiduciária de bens imóveis contrato nº 734.4187003000003917 (id 2141954709, pág. 1/2), consolidado em favor da ré, argumentando que se trata de imóvel originário de concessão de direito real de uso e por isso não poderia ser dado em garantia fiduciária, além de demonstrar intenção de retomar a adimplência. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE/ILEGITIMIDADE PASSIVA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Inicialmente, o Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA não figurou no contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária estabelecido entre os autores e a CEF.
O Oficial de Registro de Imóveis não é titular de direito material sobre o imóvel e sua responsabilidade seria a de mero executor de eventual ordem judicial que decretasse a nulidade do registro imobiliário de consolidação da propriedade em nome da CEF.
Neste sentido: Civil.
Alienação fiduciária de bem imóvel.
Pedido de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal – CEF.
Sentença improcedência impugnada pelo recurso dos autores.
Improcedência das razões recursais.
Questão da legitimidade passiva do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
De plano, fica decretada a ilegitimidade passiva para a causa do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que não figurou no contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária estabelecido entre os autores e a CEF.
O Oficial de Registro de Imóveis não é titular de direito material sobre o imóvel e sua responsabilidade seria a de mero executor de eventual ordem judicial que decretasse a nulidade do registro imobiliário de consolidação da propriedade em nome da CEF.
Mérito.
Como bem resolvido na sentença, a documentação exibida pelo Cartório comprova a regularidade do procedimento de intimação dos autores para purgar a mora no prazo legal antes da consolidação da propriedade em favor da CEF.
O devido processo legal descrito na Lei 9.514/1997 foi observado. (…) Ilegitimidade passiva para a causa do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo decretada.
Recurso dos autores desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5020005-76 .2022.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2024) Ademais, a serventia extrajudicial sequer possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda.
Desta feita, afasto a preliminar arguida o que enseja o julgamento da ação, sem resolução do mérito, em relação à Serventia Extrajudicial (art. 485, VI, CPC).
PEDIDO LIMINAR O Código de Processo Civil denominou a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), os quais são cumulativos. (...) Já na tutela de evidência (hipóteses previstas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência i.
Inicialmente, o contrato de compra e venda firmado por instrumento particular e mútuo com cláusula de alienação fiduciária imobiliária é regido pela nº 9.514/97.
O objeto da demanda deve se restringir aos aspectos formais e procedimentais do cumprimento da lei mencionada, particularmente no que se refere à regularidade da intimação para purgação da mora e à averbação da consolidação da propriedade.
Nos termos do art. 26 da referida lei, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor fiduciante sem a purgação da mora, consolidar-se-á a propriedade em nome do credor fiduciário, permitindo-se, então, a realização do leilão público do bem.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, tendo em vista que o procedimento de consolidação da propriedade fora escorreito do ponto de vista legal, tendo havido, inclusive, a intimação do devedor fiduciante (autor), no que tange a impontualidade da obrigação e eventual purgação da mora.
No caso dos autos, conforme certidão da matrícula nº 12.371 do imóvel objeto da lide, a intimação para purgação da mora foi efetivada em 28/11/2023, concedendo-se o prazo legal de 15 dias para regularização.
Decorrido esse prazo sem pagamento, procedeu-se, em 25/03/2024, à averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, de forma regular e conforme previsão legal expressa no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Ressalte-se que o inadimplemento contratual do mutuário ter sido motivado por causa alheia a sua vontade, no caso, as dificuldades financeiras e insolvência do autor, ainda que pessoalmente sensível, não é causa legalmente prevista para afastar a mora ou suspender o procedimento de consolidação, tratando-se de elemento externo à relação mantida entre as partes e sem o condão de exercer sobre ela alguma influênciaii.
Outrossim, a própria petição inicial revela que o autor tinha pleno conhecimento da consolidação e do iminente leilão, conforme aviso de recebimento id 2141954893, tanto que buscou diretamente a instituição financeira para tentar renegociar a dívida.
Tal conduta demonstra ciência da inadimplência e do procedimento extrajudicial adotado pela credora.
Ainda que o direito à moradia seja assegurado pela Constituição Federal, não se pode olvidar que tal garantia não exime o mutuário do cumprimento das obrigações contratuais, nem pode servir de fundamento para anular procedimento legalmente conduzido pela instituição financeira.
Cita-se entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL .
SUSPENSÃO LEILÃO.
DIREITO À MORADIA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. 1.
A efetivação do direito à moradia não dispensa o cumprimento das obrigações legais por parte do mutuário.
O estado de saúde da agravante não é capaz de afastar a mora ou de anular o ato de consolidação da propriedade. 2 .
O fato de a agravante alegar não ter recebido a notificação das datas dos leilões em primeira mão não lhe causou prejuízo algum, já que sabia de antemão que o imóvel seria levado a venda.
Consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, não é mais cabível a purgação da mora. É assegurado à parte apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 3 .
Não é possível ao Poder Judiciário forçar a Caixa a renegociar a dívida do financiamento, trata-se de ato de gestão em que a Instituição Financeira possui discricionariedade para agir. 4.
Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50420506420244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025) Com efeito, consolidada a propriedade, não mais se admite a purgação da mora, e a alegação de hipossuficiência ou problemas financeiros não constitui fundamento idôneo para suspender leilão ou anular o procedimento regularmente conduzido.
O autor deixou transcorrer in albis tanto o prazo legal para purgar a mora com se faz prova a intimação constante na certidão id 2141954709, bem como o prazo para exercer o direito de preferência, comprovada a intimação através do aviso de recebimento id 2141954893.
Por fim, a alegação de que o imóvel é objeto de concessão de direito real de uso com cláusula que veda a sua venda, doação, permuta, divisão, hipoteca e, por esse motivo, não poderia ter sido levado a leilão, nota-se que os argumentos são contraditórios, posto que o próprio autor tinha conhecimento do impedimento e, mesmo assim, deu o imóvel como garantia/alienação fiduciária em contrato de empréstimo.
A CEF aceitou o imóvel de boa-fé considerando ser a garantia do contrato.
No caso, entendo não ser competência deste juízo eventual lide/questionamento acerca da legalidade ou não do oferecimento do imóvel como garantia e sim do Juízo Estadualiii, considerando que o autor não cumpriu com a destinação previamente indicada na Concessão de Direito Real de uso, com a hipoteca do bem a terceiro, deixando de cumprir os fins exclusivos de moradia do concessionário ou de sua família, sendo possível a reversão do bem à Prefeitura.
Sendo assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada ilegalidade na consolidação da propriedade em face do credor fiduciário (ré), nos termos do art. 26, §1º a §7º da Lei n. 9.514/97.
O devido processo legal descrito na mencionada legislação foi observado.
As razões e os documentos juntados não conduzem a certeza do fumus boni iuris, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o que por si só afasta os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para concessão da medida vindicada.
Considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: AFASTADA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CARTÓRIO DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito somente em relação ao OFICIO UNICO DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
EXCLUA-SE a parte da autuação, retificando-a.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como se manifestar sobre a produção probatória.
Em seguida, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual produção probatória.
Oportunamente, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), (assinatura no rodapé). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular iDONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. iiDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
INADIMPLÊNCIA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À MORADIA .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário, bem como o pedido de produção antecipada de provas para exibição de documentos pela instituição financeira. 2 .
O inadimplemento contratual do mutuário ter sido motivado por causa alheia a sua vontade, no caso, o enfrentamento de problemas de saúde, não afasta a mora e nem justifica a suspensão do leilão, tratando-se de elemento externo à relação mantida entre as partes e sem o condão de exercer sobre ela alguma influência. 3.
O procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei n. 9 .514/97 foi regularmente observado, inclusive quanto à notificação do mutuário para purgação da mora, conforme averbação constante na matrícula do imóvel, que goza de presunção de legitimidade. 4.
Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que houve tentativa de realização de acordo com a requerida.
Além disso, a instauração da execução extrajudicial pela CEF, sem proporcionar aos mutuários inadimplentes a oportunidade de renegociação prévia da dívida, não caracteriza irregularidade capaz de comprometer a regularidade do procedimento correspondente . 5.
A referência ao direito à moradia e a outros princípios constitucionais não dispensa o mutuário do cumprimento de suas obrigações e nem tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento, tendo em vista que a retomada e o leilão extrajudicial do imóvel pelo agente financeiro não violam os valores insculpidos nas normas que veiculam tais direitos e princípios. 6.
Não há amparo para o acolhimento do pedido de produção antecipada de provas, especialmente porque não houve comprovação de solicitação prévia dos documentos à instituição financeira nem recusa em fornecê-los .
Ademais, a situação descrita não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC para a produção antecipada de provas. 7.
Agravo de instrumento desprovido . (TRF-6 - AI: 60058058020244060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025) iii DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE USO DE DIREITO REAL .
IMÓVEL DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DOS APELANTES.
CONCESSIONÁRIO (PRIMEIRO POSSUIDOR) QUE NÃO CUMPRIU COM A DESTINAÇÃO PREVISTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Concessão de Direito Real de Uso se caracteriza, em síntese, como um: "contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram" (CARVALHO FILHO.
José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo . 27 ed.
São Paulo: Atlas, 2014.
F. 1197) .
Não se cumprindo a destinação previamente indicada na Concessão de Direito Real de Uso, com a transferência onerosa à terceiro, deixando de cumprir os fins exclusivos de moradia do concessionário ou de sua família, impõe-se a reversão.
Transferências posteriores maculadas.
Mesmo se considerarmos a espécie dos autos como uma Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, houve o desvio de finalidade, o que gera a extinção do direito.
Improcedência dos pedidos iniciais que se confirma .
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 03309959720128130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2017) -
17/05/2025 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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17/05/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 12:31
Juntada de contestação
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16/10/2024 10:05
Juntada de procuração/habilitação
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26/09/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO TARCIZO OLIVEIRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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09/08/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/08/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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