TRF1 - 1042662-64.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1042662-64.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SEGATO CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ANDRÉ SEGATO CARNEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja sobrestado o processo administrativo n. 08650.002446/2022-40, bem como as decisões dele advindas, incluindo a cassação da CNH do Requerente em decorrência do Auto de Infração n.
T568074564.
No mérito, requer a decretação da nulidade do ato administrativo, abrindo novo prazo para apresentação de defesa/recurso administrativo, em conformidade com o princípio da ampla defesa e contraditório.
Sustenta que: a) em 09/03/2022, um agente da PRF lavrou o Auto de Infração n.
T568074564, indicando dados do Autor como sendo o condutor do veículo na ocasião; b) notificado do auto, apresentou defesa prévia, momento em que amplamente se qualificou, apresentando seu endereço, além do endereço profissional do advogado que esta subscreve; c) contudo, apesar de nunca ter sido intimado acerca da decisão que julgou sua defesa, foi surpreendido ao tentar vender o veículo para terceiro, ante a informação de que teria que pagar o valor da multa referente ao processo em questão; d) diligenciou em busca de notícias do processo administrativo e tomou ciência de que, em 16/08/2022, houve o julgamento da sua defesa, a qual foi indeferida; e) a notificação da decisão do processo foi enviada ao terceiro que era proprietário do veículo, e não ao suposto infrator, ora Requerente, que, desde 08/04/2022, é proprietário do veículo, antes mesmo da decisão administrativa; f) não tendo tido ciência da decisão, ficou impossibilitado de recorrer; g) “apresentou CHAMAMENTO À ORDEM ao auto de infração n.
T568074564 /Processo n. 08662.007678/2022-55, todavia foi infrutífera pelo não conhecimento por intempestividade”; h) o contraditório não foi exercido em sua plenitude; i) o gravame imposto ao Requerente deve ser declarado nulo.
O Juiz Federal da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO reconheceu incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da SJGO.
Determinada a oitiva da União para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
A União apresentou petição Id n. 1826457183 e documentos.
Aduziu que: a) houve abordagem do condutor infrator, e o Requerente foi autuado em flagrante, ocasião em que recebeu in loco a notificação de autuação; b) no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 372, o STJ definiu que a notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento; c) presunção de legitimidade dos atos administrativos; d) impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
Determinou-se que a União apresentasse cópia integral do processo administrativo referente ao Auto de Infração T568074564.
A União aduziu que o processamento de autos e infração de trânsito ocorre mediante sistema informatizado e automatizado, nos termos das Resoluções do CONTRAN, e não mediante instauração individualizada de processo administrativo.
Juntou histórico da infração.
Despacho determinou a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal informando sobre a suspensão do processo administrativo referente ao AI n.
T568074564.
A União contestou alegando a) quanto à notificação da autuação, especificamente, é incontroverso que o demandante sofreu abordagem policial, sendo inconteste, portanto, que teve ciência da autuação; b) assim, a exigência da primeira notificação fica superada pela autuação no ato ("em flagrante"), quando o condutor é cientificado da infração que lhe é imputada; c) de qualquer sorte, ainda assim, a Administração encaminhou a Notificação da Autuação e de Penalidade; d) o art. 4º da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN prevê que, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo; e) tendo sido comprovada a emissão da notificação da autuação dentro do prazo legal, com data limite para apresentação de defesa prévia em 27/05/2022, o órgão possui ainda prazo legal para expedição da notificação de penalidade, nos termos do art. 282, caput e § 6º, I, da Lei nº 9.503/97; f) o Autor usufruiu de seu direito e interpôs a Defesa Prévia, sendo por isso autuado o processo SEI! nº 08662.007678/2022-55, dentro do prazo estabelecido; g) além disso, a notificação de penalidade foi expedida em 19/08/2022, respeitando o prazo legal de 360 dias da data de cometimento da infração; h) por fim, em relação à alegação de que o autor teria pedido, em sua Defesa Prévia, o envio das correspondências para seu endereço em Goiânia, trata-se de solicitação desprovida de amparo normativo; i) nos dias atuais, o Autor alega morar em Goiânia, todavia o veículo está registrado em Brasília, conforme consulta ao proprietário da GM Montana, placas JIR5780 (SEI! nº 51079813); j) essa suposta manobra, para tentar evitar a notificação, foi superada pela edição do citado art. 32 da Resolução 918 do CONTRAN, que determina que as notificações de autuação e de penalidade sejam endereçadas ao endereço do proprietário do veículo na data da infração; k) e os atos inerentes às atribuições da Polícia Rodoviária Federal estão em pleno acordo com os dispositivos legais que regem a matéria.
Réplica apresentada.
Não foram requeridas outras provas.
Determinada intimação da União para comprovar que houve a suspensão do processo administrativo referente ao Auto de Infração T568074564, incluindo todas as decisões dele advindas, conforme determinado na decisão de ID n. 1885057165, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Ofício e documentos do Detran DF anexados aos autos.
O Autor aduziu que a tutela de urgência não foi efetivada.
Despacho determinou a intimação do Procurador-Chefe da UNIÃO/AGU, nesta Capital, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida em 30/10/2023, de ID n. 1885057165, devendo apresentar documentos que comprovem ter havido a suspensão do processo administrativo referente ao Auto de Infração T568074564, incluindo todas as decisões advindas, sob pena de incidência de multa diária ao órgão que representa, fixada em R$ 200,00 (duzentos) reais.
Ainda, deu-se vista ao polo ativo sobre o ofício e documentos anexados em 10/04/2024, oriundos do DETRAN-DF, com notícia de que aquele órgão não possui qualquer competência sobre o caso.
A União informou que a decisão foi cumprida em 19/04/2024 e juntou documentos.
Com vista, o polo ativo não se manifestou. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido Pretende o Autor seja sobrestado o processo administrativo n. 08650.002446/2022-40, bem como as decisões dele advindas, incluindo a cassação da CNH do Requerente ante o Auto de Infração n.
T568074564.
Na data de 09/03/2022, o Autor conduzia o veículo da marca Chevrolet, modelo Montana, placa JIR5780, cor branca, então registrado em nome de Jailson Rodrigues, quando, às 19h17, na BR-060, no KM 85, Anápolis, UF-GO, foi abordado por agente da PRF.
Foi lavrado o Auto de Infração n.
T568074564 (Id n 1748500087 - Pág. 17), sendo descrita a seguinte infração, com amparo no art. 165-A da Lei 9.503/97: “REC SB TEST, EX CLIN.
PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB.
PSIC FOR ART. 277”.
Nas observações consta: “CONDUTOR, SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, RECUSOU-SE A SE SUBMETER AO TESTE EVIDENCIAL EM ETILÔMETRO (AOCOLIZER/LES/Nº SÉRIE 22000783).
RES. 432/13 CONTRAN.
VEÍCULO RECOLHIDO.” O Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Sobre a multa em caso de recusa de teste de bafômetro, o STF, no julgamento do RE 1.224.374, ao apreciar o Tema 1079 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso ordinário e fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022.” No caso, contudo, o polo ativo alega que não lhe foi assegurado o contraditório no âmbito do processo administrativo.
O Autor conduzia o veículo Chevrolet Montana LS, placa JIR 5780, o qual, na data da infração (09/03/2022), era de propriedade de Jailson Rodrigues.
Já em 08/04/2023, o veículo foi transferido para o nome do Autor, consoante se vê do documento Id n. 1748500086 - pág 1).
Argumenta o peticionário que apresentara defesa administrativa, sem êxito.
Diz que, na peça de defesa, informou seu endereço, mas a notificação da decisão foi enviada ao antigo proprietário, o que gera a nulidade da multa que lhe foi aplicada.
Pois bem.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece na Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades: Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 282-A.
O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) (...) A Resolução Contran n. 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do CTB, prevê: Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. (...) Art. 14.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. § 1º Os editais de que trata o caput, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - edital da NA: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação; e c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração e código da infração com desdobramento; II - edital da NP de advertência por escrito: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 11; e c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator; III - edital da NP de multa: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; e c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa. § 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 1º, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § 1º no seu sítio eletrônico na Internet. § 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão autuador de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado. § 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital. (...) Art. 32.
A NA e a NP deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 3º do art. 10. § 1º Caso o AIT não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração. § 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação. § 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja AIT em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. § 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.
De fato, na data da autuação (09/03/2022), o veículo conduzido pelo Autor estava em nome de Jailson Rodrigues, tendo o polo ativo registrado a propriedade apenas em 08/04/2022 (Id n. 1748500086 – pág 1).
Contudo, o polo ativo assumiu a infração por ele cometida e apresentou defesa prévia.
Vê-se que o Requerente informou, quando da apresentação de sua defesa ao AI T568074564 (Id n. 1748500087 – págs 4-13), com data de 19/05/2022, seu endereço, qual seja, Rua 16, Qd 66, Lotes 37-39, Apartamento 201, Condomínio Edifício Solar Magno Regina, Centro, Goiânia.
Certo que referido o art. 32 da Resolução/Contran n. 918 determina que as notificações de autuação e de penalidade sejam endereçadas ao endereço do proprietário do veículo na data da infração.
Porém, sob pena de violência ao devido processo legal, essa disposição deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a não se aplicá-la a partir do momento em que o infrator, não sendo o proprietário do bem, adquire sua propriedade e comunica esse fato às autoridades de trânsito.
Em prosseguimento, percebe-se do Histórico de Infração Id n.s 1877491656 - Págs. 4-5 que as notificações da autuação e da penalidade foram enviadas ao endereço do antigo proprietário, Jailson Rodrigues, sem considerar o endereço do novo proprietário do bem, que havia sido identificado como o condutor do veículo.
Ademais, essas notificações foram devolvidas pelos Correios “sem motivo definido”.
Então, foram publicados editais.
Todavia, o art 14 da Resolução/Contran n. 918, de 28/03/2022, já transcrito, prevê que apenas após esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal é que se pode partir para a publicação de edital em diário oficial.
No caso, portanto, a PRF deveria ter diligenciado e intimado o Autor da penalidade no endereço fornecido na defesa prévia.
Ressalte-se o Autor apresentara recurso posteriormente, mas a peça recursal acabou não conhecida, por intempestiva, tendo sido mantida a penalidade imposta.
No ofício de notificação de resultado de recurso (Id n. 1752726581), já foi indicado pela PRF o endereço fornecido pelo polo ativo quando da apresentação de defesa prévia.
Dessarte, há plausibilidade no pedido da parte autora.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar suspender o processo administrativo referente ao Auto de Infração T568074564, incluindo todas as decisões dele advindas.
Decisão que não impede a PRF, a fim de retomar o prosseguimento do processo, já decida pela anulação dos atos processuais praticados a partir (e inclusive) da notificação da decisão administrativa de julgamento da defesa apresentada pelo Autor. " Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do processo administrativo referente ao Auto de Infração T568074564, incluindo todas as decisões dele advindas.
Condeno o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Sem custas.
Remessa desnecessária.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
07/08/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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