TRF1 - 1009309-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009309-53.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SERGIO DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 18/12/2024), com reafirmação da DER, se necessário.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
No mérito, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que estão previstas na EC n. 103/19 nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%).
Regra do art. 15 da EC 103/19 – transição por pontos.
A reforma da previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição.
Nessa hipótese, há a soma da idade com o tempo de contribuição e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens até 31/12/2019.
Para o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, haverá a progressão dessa pontuação, aumentando 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos (homem) e 100 pontos (mulher), o que ocorrerá em 2028 (homem) e em 2033 (mulher).
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva).
Essa regra exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020.
Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 17 da EC 103/19 (transição com pedágio de 50%).
Essa regra de transição dispensa a idade mínima, porém, exige um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e tem aplicação do fator previdenciário, beneficiando aqueles segurados para os quais faltava pouco tempo para se aposentar até a data da Emenda.
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo da metade (50%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O cálculo será efetuado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários a partir de 07/1994 e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, conforme o parágrafo único desse artigo.
Regra do art. 20 da EC 103/19 (transição com pedágio de 100%).
Essa regra de transição exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (60 anos para o homem e 57 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo do dobro (100%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O valor será correspondente a 100% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 (art. 26, §3º, da EC n. 103/19).
Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto: O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais.
O autor requer o benefício pela regra do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (transição 50%), mediante o reconhecimento de vínculo de 14/01/1987 a 14/07/2014 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e com o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria.
Verifica-se, pelo despacho de indeferimento no processo administrativo, que todos os períodos de tempo de contribuição que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar a simulação de tempo de contribuição.
Ademais, quanto ao vínculo em que requerido o reconhecimento, qual seja, o vínculo de 14/01/1987 a 14/07/2014 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), este consta devidamente anotado em CTPS e, também, consta registrado no CNIS sem qualquer pendência.
Assim, como o período foi computado na esfera administrativa, não resta demonstrada controvérsia acerca desse tempo.
Quanto ao cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, isto é expressamente previsto no art. 31 da Lei 8.213/91, pois estabelece que: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”.
No entanto, por se tratar de período não contributivo, mas sim, um benefício recebido, ele não contará como tempo de contribuição ou carência.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO.
INVIABILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, visto que sua finalidade é a substituição da renda do trabalhador. 2. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.752.121/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.545/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) De acordo com as provas dos autos, o tempo de contribuição do autor perfaz o total de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de contribuição na DER: 18/12/2024, com 433 contribuições para a carência, conforme cálculo anexo.
Isso que significa dizer que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/12/2024) o autor ainda não possuía direito a qualquer aposentadoria.
Vejamos: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 14 dias) e, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 27 dias).
Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifica-se que há comprovação da existência de contribuições posteriores a DER até 31/05/2025, cujo tempo perfaz 36 anos, 03 meses e 20 dias (cálculo anexo).
No entanto, mesmo se reafirmada a DER para 01/06/2025, ainda assim, o autor não preenche os requisitos para se aposentar, pois, em 01/06/2025 (reafirmação da DER), o segurado: 1) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 14 dias) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 27 dias).
Com essas considerações, a parte autora não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria, como requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009309-53.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SERGIO DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
03/04/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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