TRF1 - 1023627-75.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:46
Decorrido prazo de LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:36
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:47
Juntada de documento sirea
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26/08/2025 21:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 21:07
Juntada de documento sirea
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:46
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:25
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:21
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:15
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:48
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 16:41
Juntada de documento sirea
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16/07/2025 15:00
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:51
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2025 19:17
Juntada de cálculos judiciais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023627-75.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: LETICIA PIRES DA SILVA AUTOR: LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 09/02/2024).
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora tenha 65 anos completos ou seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção do idoso ou da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial assim concluiu: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Autor acompanhado da genitora Leticia, a qual refere parto cesariana prematuro com intercorrência, evoluindo com paralisia cerebral e sequelas psicomotoras.
Sem outras queixas.
EXAME FISICO Estado geral: REG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, no colo da genitora, não deambula.
Usa fralda descartável.
Neurosiquismo: calmo, responde ao chamado do seu nome, desorientado em tempo e espaço, fala pouco desenvolvida; atenção, memória e cognição prejudicada.
Equilibrio e coordenação motora prejudicada para idade.
Locomotor: escoliose grave, membros superiores fletidos e rigidez articular, atrofia de membros. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Impedimento de natureza física e mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? CID G80.2 hemiplegia infantil CID G83 Paralisia cerebral e outras síndromes paralíticas CID G40.2 epilepsia focal (parcial) com crises parciais complexas. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Carbamazepina. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Nega efeitos colaterais.
Houve melhora. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 25 anos. c) qual a sua escolaridade? Não alfabetizado, genitora refere frequentar apae. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Nunca desempenhou atividade laborativa. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não narrou esse fato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Limitação física, mental e intelectual. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Não possui. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Autor depende do auxilio de terceiros para tarefas básicas do cotidiano. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente. 05 de julho de 2020.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Não se verifica impedimento na avaliação médico-pericial. 14.
Outras conclusões/anotações: CONCLUSÃO: No caso em questão autor apresenta impedimento de longo prazo.
Tal limitação determina ainda a perda de autonomia e necessidade de auxílio para atividades da vida independente.
Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o beneficio de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei nº 8.742 (07/12/1993), e a Lei nº 10.741 ( de 01/10/2003), periciando se enquadra como pessoa incapaz e com Deficiência, utilizando- se como critério a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF deficiência.
Infere-se do laudo que o autor apresenta impedimento de longo prazo.
Tal limitação determina a perda de autonomia e necessidade de auxílio para atividades da vida independente.
Ao exame físico, verifica-se que o autor ficou no colo da genitora, pois não deambula; usa fralda descartável, se mostrou desorientado em tempo e espaço, fala pouco desenvolvida; atenção, memória e cognição prejudicadas.
Equilibrio e coordenação motora prejudicados para idade.
Apresenta, também, escoliose grave, membros superiores fletidos e rigidez articular e atrofia de membros.
A conclusão pericial foi de que o periciando se enquadra como pessoa incapaz e com Deficiência.
Assim, está comprovado que o autor é portador de deficiência de longa duração, na medida em que sua condição lhe impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em caráter permanente.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que a autor, 24 anos, solteiro, reside com sua mãe (41 anos) e dois irmãos (17 e 07 anos), em imóvel alugado, de alvenaria, composto por 5 cômodos, em condições razoáveis de habitação e conforto.
A edificação conta com água tratada, energia elétrica e rede de esgoto e fica situada rua em pavimentada, próxima a linha de ônibus.
De acordo com o laudo social, a renda é proveniente do trabalho da mãe (renda R$ 2.300,00).
A família eventualmente acessa cestas básicas de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal do CRAS de Tangará da Serra/MT.
Foi informado gasto mensal com farmácia de R$ 200,00, dos quais, R$ 185,00 são para compra de fralda para o autor.
CNIS da mãe da autora com fim do vínculo em 05/2025 (anexo).
A remuneração, na DER (02/2024), está registrada em R$ 2.626,64.
A última remuneração foi de R$ 1.749,13, A partir de 24/05/2025, não consta vínculo empregatício para a mãe do autor.
CNIS do autor sem registros de vínculos, apenas consta o recebimento de benefício assistencial ao deficiente entre 27/06/2002 a 08/07/2019.
A renda, na DER, dividida pelos quatro componentes do grupo familiar, conclui-se que a renda per capita é inferior ao limite jurisprudencial autorizador da concessão do benefício.
No presente caso, há que se considerar, ainda, que se trata de autor com limitações motoras e cognitivas importantes, que não anda sozinho e que necessita do uso constante de fraldas geriátricas, o que demonstra necessidade de realização de gastos suplementares (fraldas) e por certo acarreta comprometimento do orçamento do núcleo familiar, de modo que, ainda que não estivesse comprovada a miserabilidade, estaria caracterizada sim uma situação que autorizaria o afastamento da regra contida no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, mediante a aplicação do art. 20, §11 e do art. 20-B, ambos da Lei 8.742/93.
Por fim, verifica-se que o autor está inscrito (juntamente com a mãe) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) desde 06/09/2012, com atualização em 25/06/2024.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 09/02/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar a parte Ré: a) a implantar o benefício, conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF do autor: *06.***.*45-43 CPF do Curador Nomeado: *35.***.*59-49 DIB: 09/02/2024 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Tangará da Serra - MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo anexo que faz parte integrante desta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 dias e a CEAB com prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA - CPF: *06.***.*45-43 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:56
Juntada de impugnação
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023627-75.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - MT11370/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA LETICIA PIRES DA SILVA HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - (OAB: MT11370/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
18/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:29
Juntada de contestação
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05/05/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/05/2025 19:29
Juntada de laudo de perícia social
-
03/05/2025 19:27
Juntada de laudo de perícia social
-
03/05/2025 19:20
Juntada de laudo de perícia social
-
16/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
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08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:43
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:11
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 12:03
Decorrido prazo de LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA em 05/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LINCOLN GABRIEL PIRES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:12
Nomeado curador
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23/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:50
Juntada de pedido de suspensão do processo
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02/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/10/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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