TRF1 - 1005578-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 11:52
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:01
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005578-49.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência (DER: 28/04/2023).
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora tenha 65 anos completos ou seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção do idoso ou da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo médico judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda, 31 (trinta e um) anos de idade, comparece a perícia médica desacompanhada.
Pericianda relata que desde a adolescência apresenta quadro depressivo e tem histórico de abuso que iniciou aos 12 (doze), e durou até seus 15 (quinze) anos de idade.
Que o quadro de depressão foi piorando ao longo do tempo e há 4 (quatro) anos, a intensidade do quadro atingiu “o ponto mais alto”, com perda da guarda de sua filha.
Atualmente parece estar melhor, “mas de repente volta tudo de novo”, como se vivesse alternância entre fases boas e fases ruins.
Pericianda relata que faz uso de medicações de forma regular e terapia com psicológica a cada 15 dias.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial.
Apresentação geral: fácies atípica.
Consciência: Lúcida/ Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial), rapport adequado.
Humor eutímico (estado de equilíbrio no humor).
Pensamento: sem alteração no curso, estrutura e conteúdo.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
Crítica e insight: preservados 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim, mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: De acordo com laudos acostados no processo, apresenta Transtorno depressivo recorrente CID-10 F 33 e CID-10 R45 Sintomas e sinais relativos ao estado emocional. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: 1)Atestado Médico: CID -10 R45.
Emitido por Bianka de Lima Major CRM/MT 1888 em 30/12/2021. 2) Ficha de encaminhamento Médico: emitido por Thaís Auxiliadora N. de Arruda, CRM-MT 8205, com CID- 10 F33, com data prejudicada, acostado nos autos. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim.
Os medicamentos em uso atualmente são: Deller 100mg/dia, Lamotrigina 100mg/dia e Zetron XR 300mg/dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, podem causar efeitos adversos.
Pericianda relata que não apresentou melhora depois do início do uso dos medicamentos. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Bom estado de apresentação e cuidados pessoais.
Relata que mora sozinha e sobrevive do auxílio bolsa família e com a ajuda financeira de membros da família. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cuiabá - MT.
Zona urbana b) qual a sua idade? R: 31 (trinta e um) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino médio completo . d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Pericianda não trabalha atualmente, às vezes faz “bicos” como manicure/pedicure.
No passado já trabalhou como auxiliar de limpeza, vendedora e panfletagem. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não.
Durante a perícia médica Pericianda não apresentou essa queixa. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: A alternância de fases depressivas e intervalos de melhora, podem repercutir negativamente na cognição, concentração, nos relacionamentos interpessoais e de trabalho.
Essas manifestações podem comprometer a capacidade de manter a atenção prolongada, lidar com pressões rotineiras, tolerar frustrações e realizar tarefas em ambientes que demandem estabilidade emocional e boa convivência.
Além disso, podem ocorrer prejuízos na comunicação e dificuldades em ambientes com estímulos intensos. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Nas fases, a instabilidade emocional e os comportamentos reativos podem comprometer a capacidade de interagir socialmente, manter vínculos e se adaptar a contextos sociais ou profissionais que exijam autorregulação.
Isso pode limitar a participação efetiva do indivíduo em atividades coletivas, educacionais ou laborais, dificultando a inserção social em igualdade de condições. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Quando associados a fatores como baixa escolaridade, falta de qualificação profissional, ausência de suporte familiar ou estigmatização social, os sintomas da depressão já relatados, podem reduzir significativamente as oportunidades de ingresso e permanência no mercado de trabalho, especialmente em ambientes que demandam estabilidade emocional, boa comunicação e relacionamento interpessoal. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Formalmente, na data de 30/12/2021, conforme laudo médio acostado nos autos, onde oficializou-se o diagnóstico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: O impedimento é temporário, pois os sintomas do Transtorno depressivo recorrente podem atingir estabilidade com acompanhamento médico e psicológico adequados.
Em muitos casos há boa evolução clínica com tratamento contínuo e otimizados e suporte psicossocial.
Estimativa de duração do impedimento é de 06 (seis) meses. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Não.
Manifestação de autora com ID 2187718987.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que a autora (31 anos), ensino médio completo, reside com seu filho (06 anos) em imóvel alugado, construído em alvenaria (murado, seguro, em condomínio, sem rede de esgoto, com água tratada, asfalto e energia elétrica), com 03 cômodos, em boas condições de conservação e higiene.
O imóvetl fica situado em rua de asfalto, com acesso a transporte público.
Foi declarado que os genitores da autora ajudam eventualmente com alimentação e outras pequenas despesas, e o ex-cônjuge, Sr.
Elielson Diego Nascimento dos Santos, paga mensalmente R$ 400,00 (quatrocentos reais) de pensão alimentícia e, quanto a este, não soube informar dados dos documentos.
A autora é proprietária de 01 (uma) motocicleta Honda/Biz 125 ES Flex, Ano/Modelo – 2012/2013.
A despesa familiar foi declarada em R$ 1.785,00.
Quanto a renda, a manutenção da família é apenas com o valor proveniente do Bolsa Família (R$ 750,00) e do auxílio gás (R$ 52,00) recebidos pela autora.
As rendas do Bolsa Família e do auxílio gás devem ser excluídas do cômputo da renda per capita para o benefício em questão (Precedentes do TRF/1ª Região: Processo n. 0004827-55.2006.4.01.3306).
De acordo com as informações contidas no laudo social, em especial as fotografias da residência demonstrando casa bem acabada, em condomínio, guarnecida de bons móveis, ar-condicionado, máquina de lavar roupas, banheiro com box de vidro e chuveiro elétrico, dentre outras particularidades verificadas nas fotos anexas ao laudo social, observa-se que não está demonstrada situação de vulnerabilidade que justifique a intervenção assistencialista do Estado, sendo certo que cumpre inicialmente à família a adoção das medidas necessárias para a subsistência de seus integrantes.
O benefício assistencial destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la garantida por sua família, ou seja, trata-se de benefício voltado àqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
No caso concreto, as provas dos autos indicam que não está comprovado o requisito indispensável da miserabilidade.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, conforme art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*44-73 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:32
Juntada de impugnação
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20/05/2025 16:29
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005578-49.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA NASCIMENTO TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
18/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:14
Juntada de contestação
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25/04/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/04/2025 14:19
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 11:40
Juntada de laudo de perícia social
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:57
Perícia agendada
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05/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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