TRF1 - 1000373-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:46
Juntada de manifestação
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27/08/2025 03:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/08/2025 03:00
Juntada de documento sirea
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26/08/2025 20:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:19
Juntada de documento sirea
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:55
Juntada de manifestação
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01/08/2025 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:28
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:16
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 22:00
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 21:37
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 19:54
Juntada de documento sirea
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28/07/2025 20:05
Juntada de manifestação
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25/07/2025 07:21
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000373-39.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIRANDY FELIX DA SILVA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos da condenação, em cumprimento à sentença, devendo atentar-se para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS (e informada nos autos), observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021; - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - se o cálculo superar 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Após, vistas ao réu por igual prazo.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
No caso de omissão será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
09/06/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000373-39.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIRANDY FELIX DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2186909435, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 15/12/2024; DIP: 01/05/2025; RMI: a calcular Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a NIRANDY FELIX DA SILVA FILHO - CPF: *88.***.*22-68 (AUTOR)
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29/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:27
Juntada de manifestação
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19/05/2025 14:22
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000373-39.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIRANDY FELIX DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIRANDY FELIX DA SILVA FILHO RAFAEL MASSAD DE BRITO - (OAB: MT25302/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
18/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:02
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2025 18:29
Desentranhado o documento
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21/03/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 12:13
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Perícia agendada
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05/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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