TRF1 - 1050117-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 18:53
Juntada de ciência
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13/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050117-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA PRADO MOUTA PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA - RJ220928 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luciana Prado Mouta Pena em face de ato supostamente praticado pela Subsecretária de Gestão Administrativa da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, pelo Pró-Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF) e pelo Pró-Reitor da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ).
Narra a impetrante que é servidora pública da Universidade Federal Fluminense (UFF) e que, em virtude da investidura de seu cônjuge em cargo na Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ), obteve, por decisão judicial, licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na referida instituição.
Contudo, a sentença que concedeu tal licença foi reformada por acórdão proferido em sede de recurso inominado, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu.
Sustenta que, não obstante o trânsito ainda pendente, as autoridades impetradas deram início ao procedimento administrativo para sua devolução à UFF, o que entende ser indevido.
Diante disso, busca, em sede de mandado de segurança, provimento judicial que suspenda o ato de devolução até o julgamento definitivo do recurso extraordinário que pretende interpor.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Apresentou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da ausência de direito líquido e certo O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou estiver na iminência de sê-lo por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta com existência manifesta, delimitado quanto aos seus contornos, e comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo apto a ser protegido pela via mandamental.
A pretensão da impetrante funda-se em decisão judicial que foi reformada em grau recursal, sendo certo que a execução do julgado, tal como determinado no acórdão proferido, insere-se na estrita observância da legalidade e da autoridade das decisões judiciais.
Não há, pois, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, consistente na adoção de medidas administrativas tendentes à efetivação do retorno da servidora à sua unidade de origem, nos exatos termos do que restou decidido pela instância recursal competente.
Ademais, eventual pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é matéria que deve ser submetida ao juízo competente para sua análise, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se tratando de objeto próprio do mandado de segurança.
Portanto, a irresignação da impetrante revela-se incompatível com a via eleita, por ausência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
21/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2025 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/05/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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