TRF1 - 1007076-31.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007076-31.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NELIS FIGUEIREDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 e NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por MARIA NELIS FIGUEIREDO DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, almejando provimento judicial que determine a imediata cessação dos descontos identificados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de vínculo contratual ou autorização válida. É o que basta relatar.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida exige a demonstração inequívoca de ambos os requisitos de forma cumulativa.
No caso dos autos, embora a narrativa apresentada e os documentos iniciais indiquem, em tese, indícios de irregularidade nos descontos mencionados, é fato público e notório que a Autarquia Previdenciária, em razão dos desdobramentos da denominada Operação Sem Desconto, já anunciou oficialmente que todos os descontos sob investigação foram suspensos administrativamente.
Sabe-se, ainda, que o INSS vem conduzindo procedimento interno de apuração da regularidade dos descontos, em que os beneficiários devem se manifestar sobre a existência ou não de vínculo com as entidades favorecidas.
Diante desse contexto, inexistindo indícios de que o caso analisado seja distinto daqueles que já foram objeto de suspensão administrativa, não há, por ora, demonstração de urgência atual que justifique o provimento liminar.
Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reapresentado oportunamente, caso a parte autora demonstre, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, que os descontos continuam sendo realizados, a despeito da alegada suspensão administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, caso a parte autora demonstre, após o decurso de 90 (noventa) dias desta decisão, que os descontos permanecem sendo realizados em seu benefício.
Determino a citação dos réus para que apresentem contestação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte requerente.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
23/05/2025 07:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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