TRF1 - 1002565-50.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002565-50.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMILLY RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BARROS LOBO - BA41034 e LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA - BA54669 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EMILLY RIBEIRO COSTA em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (UNIFTC) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 1031101766), que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo celebrado contrato com a CEF em 09/09/2021 (contrato nº 03.2085.187.0000080-59 - ID 1031101794) para financiar sua graduação em Enfermagem junto à primeira ré (UNIFTC).
Relata que, em 29/01/2022, exerceu seu Direito contratual de solicitar a transferência interna para o curso de Odontologia, na mesma instituição de ensino (ID 1031114748).
Contudo, ao tentar regularizar sua matrícula para o semestre letivo de 2022.1, foi informada pela UNIFTC que não poderia efetivar a matrícula nem assistir às aulas, sob a alegação de que o FIES não havia sido lançado para o novo curso, em virtude de aparente divergência entre as rés, e que constavam débitos em aberto em seu nome (ID 1031114751).
Sustenta a autora que sempre esteve adimplente com suas obrigações, tendo quitado as mensalidades anteriores à contratação do FIES diretamente com a IES e cumprido com os pagamentos devidos à CEF após a assinatura do contrato.
Argumenta que a situação configura falha na prestação dos serviços por parte das rés, que a impediu indevidamente de prosseguir seus estudos, causando-lhe prejuízos acadêmicos, visto que já havia perdido mais de dois meses de aula quando do ajuizamento da ação, em abril de 2022.
Juntou procuração e documentos.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida pela decisão de ID 1045168265.
Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 1014585-06.2022.4.01.0000), ao qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para assegurar à agravante o direito à transferência do contrato de FIES para a instituição de ensino em que se encontrava matriculada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (Decisão ID 1060259839).
Regularmente citada (ID 1092599288), a ré INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (UNIFTC) apresentou contestação (ID 1111557778).
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter cumprido a legislação educacional e agido nos limites de sua autonomia universitária.
Alegou que a finalização do procedimento de transferência dependia de ações alheias à sua vontade (FIES/CEF).
Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, considerando exorbitante o valor pleiteado.
Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela inexistência de valores a serem repetidos.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), também citada (ID 1052672282), apresentou sua contestação (ID 1119657293).
Impugnou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita à autora.
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera agente financeira do FIES.
No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 1331183760 e 1331183763), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, reforçando a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos.
Pela decisão de ID 2125711669, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés, bem como a impugnação à justiça gratuita formulada pela CEF.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A UNIFTC (ID 2135665590) e a parte autora (ID 2136719909) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A CEF apresentou alegações finais (ID 2137635314), reiterando sua tese de ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, o que tornA desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas, conforme manifestado expressamente pelas partes (IDs 2135665590, 2136719909 e 2137635314).
II.1.
Das Preliminares e da Impugnação à Justiça Gratuita As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés UNIFTC e CEF, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 2125711669, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste ponto.
Com efeito, ficou assentado que ambas as rés participam ativamente do procedimento de transferência de curso no âmbito do FIES – a IES por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), responsável pela validação da solicitação, e a CEF, na qualidade de agente financeiro e operador do sistema, responsável pelo aditamento contratual –, o que evidencia a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Quanto à justiça gratuita, a impugnação da CEF foi rejeitada por ser genérica e desacompanhada de provas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, pessoa natural, estudante e beneficiária de programa de financiamento estudantil destinado a pessoas de baixa renda, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Assim, superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a regularidade do procedimento de transferência interna de curso da autora no âmbito do FIES, a responsabilidade das rés por eventuais falhas que impediram a matrícula da estudante no semestre 2022.1, e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dessa situação.
II.2.1.
Da Obrigação de Fazer: Regularização da Matrícula e do FIES É incontroverso nos autos que a autora, EMILLY RIBEIRO COSTA, era beneficiária do FIES para custear o curso de Enfermagem na UNIFTC e, em janeiro de 2022, solicitou a transferência interna para o curso de Odontologia, oferecido pela mesma instituição.
Tal possibilidade de transferência encontra amparo na Cláusula Décima Primeira do contrato de financiamento estudantil firmado com a CEF (ID 1031101794), bem como nas normativas que regem o FIES, notadamente a Portaria MEC nº 209/2018.
O procedimento para efetivação da transferência do financiamento, conforme delineado na decisão de ID 1045168265 e reiterado pelas partes, envolve etapas que dependem da atuação conjunta do estudante, da Instituição de Ensino Superior (IES) e do Agente Financeiro (CEF).
Compete ao estudante solicitar a transferência via sistema informatizado; à CPSA da IES validar a solicitação; e ao agente financeiro (CEF) processar o aditamento contratual correspondente.
No caso concreto, a autora alega ter cumprido os requisitos que lhe cabiam, mas foi impedida de efetivar sua matrícula no curso de Odontologia para o semestre 2022.1 pela UNIFTC, sob a justificativa de pendências relacionadas ao lançamento do FIES para o novo curso e supostos débitos (ID 1031114751).
A UNIFTC, em sua defesa (ID 1111557778), embora admita ter recebido a solicitação de alteração de curso, atribui a responsabilidade pela não finalização do procedimento ao FIES/CEF.
A CEF, por sua vez (ID 1119657293), defende ser mera agente financeira e operacionalizadora, seguindo as normas do FNDE/MEC.
Ocorre que a legislação aplicável e a própria dinâmica do programa FIES impõem responsabilidades a ambas as rés na operacionalização da transferência.
A IES, por meio de sua CPSA, tem o dever de validar a solicitação do estudante e fornecer as informações necessárias ao sistema.
A CEF, como agente operador, tem o dever de processar o aditamento contratual decorrente da transferência validada.
A falha em qualquer uma dessas etapas, ou na comunicação entre as rés, pode gerar o impasse vivenciado pela autora.
Ademais, é vedado à instituição de ensino impedir a matrícula ou rematrícula de estudante beneficiário do FIES em razão de problemas operacionais ou atrasos no repasse de valores pelo agente financeiro, conforme expressamente previsto no artigo 2º-A da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 (com redação dada pela Portaria Normativa nº 24/2011).
A IES possui outros meios para cobrar eventuais valores devidos pelo FNDE/CEF, não podendo penalizar o estudante que, a princípio, cumpriu com suas obrigações.
No caso, a autora demonstrou sua condição de beneficiária do FIES e sua solicitação de transferência (ID 1031114748), bem como sua regularidade financeira perante a IES e a CEF no período anterior e concomitante à solicitação (ID 1031114755).
As rés,
por outro lado, não lograram êxito em comprovar a existência de óbice legítimo imputável à autora que justificasse o impedimento da matrícula.
A alegação de débitos pela IES refere-se justamente aos valores cuja cobertura pelo FIES estava pendente de regularização após a transferência, o que reforça a falha operacional entre as rés.
A necessidade de intervenção judicial que culminou na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 1060259839) que garantiu liminarmente o Direito da autora à transferência do FIES e, consequentemente, à matrícula, corrobora a comprovação das alegações autorais quanto à existência do impedimento indevido aos estudos.
Portanto, conclui-se pela existência de falha na prestação dos serviços por parte das rés, que não operacionalizaram adequadamente a transferência do FIES da autora para o curso de Odontologia, impedindo-a, injustificadamente, de efetivar sua matrícula e frequentar as aulas no início do semestre 2022.1.
Impõe-se, assim, a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar que as rés adotem, de forma definitiva e solidária, todas as providências necessárias à regularização da situação acadêmica e financeira da autora junto ao curso de Odontologia, de modo a garantir a cobertura pelo FIES desde o semestre 2022.1, e abstendo-se de realizar cobranças indevidas relacionadas a este impasse.
II.2.2.
Da Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos com o impedimento de sua matrícula.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta ilícita (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No âmbito das relações de consumo, como a estabelecida entre a autora e a IES (e, em certa medida, com a CEF na operacionalização do contrato), a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme analisado no tópico anterior, foi configurada a conduta ilícita das rés, consistente na falha em operacionalizar a transferência do FIES da autora, o que resultou no impedimento indevido de sua matrícula no curso de Odontologia.
O dano moral, no caso, decorre da própria situação vivenciada pela autora.
Ser impedida de prosseguir seus estudos, mesmo estando regular com suas obrigações e tendo direito à transferência do financiamento, gera inegável angústia, frustração, incerteza quanto ao futuro acadêmico e sentimento de impotência diante da burocracia e da falta de solução administrativa por parte das rés.
Frise-se que a parte autora foi privada do exercício de um direito fundamental – a educação – por um período temporal relevante, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para obter uma tutela de urgência que lhe garantisse o acesso às aulas.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento, pois este é presumido em decorrência da própria gravidade do fato ofensivo e da violação a direito da personalidade (neste caso, o direito à educação e à tranquilidade).
A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera moral da estudante.
Configurada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade, resta analisar o quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta das ofensoras, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para os ofensores), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a parte lesada.
Em casos análogos ao tela, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região vêm fixando os Danos Morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR .
FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO.
SISFIES.
CONDUTA NEGLIGENTE DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Discute-se nos autos a condenação do FNDE e da instituição de ensino à obrigação de indenizar a autora, a título de danos morais, em razão de prejuízos causados por falhas no sistema SisFIES, que ocasionaram a ausência de aditamento do contrato de financiamento estudantil da aluna. 2.
O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 3 .
No caso em análise, restou provado que as falhas operacionais do SIsFIES impediram o aditamento do contrato de financiamento estudantil da aluna no 2º semestre de 2012.
A falta de ingerência das instituições envolvidas causou transtornos à estudante, com a interrupção de suas atividades acadêmicas.
Ainda, a aluna foi submetida à cobrança de mensalidades de curso superior, financiado pelo FIES em cem por cento.
Assim, não se trata de mero dissabor, como quer fazer crer o apelante em suas razões recursais, houve um efetivo dano, a ser reparado pelo Poder Judiciário . 4.
Considerando os parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios definidos.
A condenação ao pagamento de quantia para reparação de dano moral acima desse valor configura enriquecimento sem causa da autora, o que não é permitido em nosso sistema normativo .
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação por dano moral. 5.
Honorários sucumbenciais mantidos. 6 .
Apelações parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 00322891720164013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/11/2023 PAG PJe 07/11/2023 PAG).
Desse modo, ao ponderar a falha operacional das rés, o período em que a autora ficou impedida de estudar (aproximadamente dois meses no início do semestre), a necessidade de ajuizamento de ação e a capacidade econômica das rés (uma instituição de ensino superior privada e uma empresa pública federal), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das rés.
Este valor deverá ser pago solidariamente pelas requeridas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que as rés, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (UNIFTC) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de forma solidária, adotem todas as providências administrativas e operacionais necessárias para garantir a definitiva regularização da situação acadêmica e financeira da autora, EMILLY RIBEIRO COSTA, no curso de Odontologia da UNIFTC, assegurando a cobertura integral das mensalidades pelo FIES desde o semestre 2022.1, nos termos do contrato de financiamento nº 03.2085.187.0000080-59, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças ou impor quaisquer óbices à autora decorrentes do impasse na transferência do financiamento objeto desta lide; b) CONDENAR as rés, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (UNIFTC) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto ao valor da indenização por danos morais), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
23/09/2022 16:08
Juntada de réplica
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23/08/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 05:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:24
Juntada de contestação
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30/05/2022 20:04
Juntada de contestação
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30/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de EMILLY RIBEIRO COSTA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:05
Juntada de comunicações
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02/05/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
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19/04/2022 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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19/04/2022 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 07:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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