TRF1 - 1004687-53.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:17
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:46
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004687-53.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: PABLYNNE SOARES RESENDE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer pensão por morte urbana em razão do óbito de JOSÉ SOARES RESENDE. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (i) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (ii) a qualidade de dependente do beneficiário e; (iii) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, a companheiros e filhos menores de vinte e um anos ou inválidos.
Conforme pacificado na Súmula n. 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, não foi comprovada a dependência do requerente em relação ao instituidor na data do fato gerador da pensão, visto que o autor já possuía mais de 21 anos de idade e não apresentada invalidez no momento do óbito.
Com efeito, a morte do instituidor ocorreu em 2015, enquanto o laudo judicial de id. 2183488997 atestou a data de início da incapacidade do autor em 2023.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, visto que o laudo judicial já demonstra ausência de direito subjetivo ao benefício pleiteado, conforme art. 443, II, do CPC.
Sendo assim, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2025 17:54
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:46
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:55
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:28
Juntada de contestação
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29/11/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:11
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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11/11/2024 19:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/10/2024 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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