TRF1 - 1034292-46.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Informação
-
25/06/2025 12:10
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:41
Juntada de apelação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034292-46.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA BARBOZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros SENTENÇA Tipo C Trata-se de mandado de segurança impetrado por Larissa Barboza Silva, visando à sua alocação direta em vaga remanescente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sob o argumento de que estaria habilitada para tanto, sendo médica brasileira com registro regular no Conselho Regional de Medicina, bem como em razão de suposta omissão administrativa na gestão das vagas remanescentes do referido programa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial deve ser indeferida desde logo, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança.
E, de fato, não é.
No caso, a impetrante não comprovou a sua inscrição formal em qualquer dos chamamentos públicos vigentes ou anteriores relativos ao Programa Mais Médicos, tampouco demonstrou haver sido preterida de forma indevida ou ilegal.
Assim, inexiste, nem mesmo em tese, direito subjetivo a ser tutelado, muito menos por meio da via estreita do mandado de segurança, que exige, como condição especial e imprescindível, a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano e sem necessidade de dilação probatória.
Conforme já reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, o direito líquido e certo, condição especial de procedibilidade da ação mandamental, deve estar inequivocamente demonstrado mediante prova pré-constituída, não bastando mera alegação de expectativa ou interesse legítimo, sobretudo quando não houve sequer a formalização de inscrição ou participação da parte impetrante nos certames administrativos que ensejariam a eventual alocação pleiteada.
Ademais, conforme consagrado entendimento jurisprudencial, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para determinar a alocação direta de candidato, especialmente quando tal medida depende da observância de critérios técnicos, administrativos e legais específicos, como os previstos na Lei nº 12.871/2013 e nos Editais de Chamamento Público nº 4/2024 e nº 5/2024, que regulam o Programa Mais Médicos.
Desnecessário, portanto, prosseguir com o processo da presente ação, quando, de pronto, já se constata a inexistência de plausibilidade mínima para a impetração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos termos da legislação aplicável, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Opostos embargos de declaração, o processo deverá regressar concluso a este Juízo.
Advindo o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA BARBOZA SILVA - CPF: *13.***.*65-20 (IMPETRANTE)
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23/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/05/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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