TRF1 - 1001533-81.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1001533-81.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA - GO33584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS, em face do INSS e da autoridade apontada como coatora, Gerente da Agência Previdência social de São Félix do Coribe, em que postula reabertura do processo administrativo de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, mediante o agendamento de perícia de avaliação social e análise do direito ao benefício.
Afirma que o impetrante deixou de comparecer à perícia social agendada para o dia 12/02/2025, em razão de ter se confundido com a data (id 2173162698).
Relata que a ausência resultou no indeferimento do benefício, conforme decisão proferida em 17/02/2025 (id 2173160660).
Não consta informação de interposição de recurso administrativo.
RECEBIMENTO DA INICIAL A inicial e a emenda apresentada aos ids 2173159872 e 2176118331, preenchem os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). É dizer, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo, de modo que o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
O impetrante narra que foi violado seu direito à remarcação de perícia, no prazo de 7 (sete) dias, nos termos da Portaria DIRBEN/INSS Nº 922 DE 06/09/2021.
Ocorre que o referido normativo estabelece prazos de remarcação nas hipóteses de frustração de realização de perícia por indisponibilidade momentânea do local de atendimento (art. 3º), impossibilidade da utilização dos sistemas (art. 4º) e ausência do profissional responsável pela realização da perícia médica, casos em que o não cabe ao segurado realizar a remarcação, mas sim ao próprio Serviço de Atendimento, que o fará "impreterivelmente até às 13h do dia útil seguinte àquele em que ocorreu a contingência" (§ 3º , Art. 4º).
No caso de falta do segurado ao agendamento, existe a previsão de novo agendamento, conforme a Portaria INSS Nº 1298 DE 11/05/2021, cabendo ao segurado marcar nova data no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação do agendamento.
Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. (...) § 2º O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica". § 3º A ausência do agendamento de que trata o § 2º no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental" pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.
In casu, o segurado foi comunicado em 03/12/2024 que a perícia ocorreria em 12/02/2025.
Diante da ausência injustificada por esquecimento, o pleito foi indeferido, cabendo ao interessado interpor recurso ou protocolar novo requerimento, de maneira que não se verifica violação normativa.
Nessa conformidade, indefiro o pedido tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista à autora para manifestação.
Oportunamente, retornem conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
20/02/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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