TRF1 - 1001224-63.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001224-63.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVERLY GUILHERME JORGE Advogado do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário em face do INSS.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença.
Parágrafo único.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1.
Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, o(s) seguinte(s) documento(s)/informação(ões) necessário(s) à propositura da ação: (X) tratando-se de pedido para averbação de tempo de serviço público no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, é imprescindível certidão de tempo de contribuição – CTC (TNU, PEDILEF n. 0504432-61.2014.4.05.8302); (X) especificação de modo preciso acerca do tempo de serviço que pretende ver reconhecido. 2.
Decorrido o prazo do item 1 e permanecendo inerte a parte autora, façam os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Cumprido integralmente o item 1, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. 4.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a contestação, bem como especificar outras provas que pretenda produzir, veiculando fundamentação concreta, indicando o objeto da prova e sua relevância, sob pena de indeferimento. 5.
Apresentada impugnação e/ou especificação(ões) de provas ou transcorrido em branco seu prazo, façam os autos conclusos.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - Mat.
GO80279 -
20/05/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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