TRF1 - 1011184-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO SANTA IZABEL DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO SANTA IZABEL DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011184-31.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARISA DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JEANE DELGADO DA COSTA - PA34969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por MARISA DA SILVA CARDOSO contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DE SANTA ISABEL DO PARÁ e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, colimando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que requereu em 16 de agosto de 2024, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial.
Impetrante cumpriu a diligência.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, parecer do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou pela concessão da segurança pleiteada no caso concreto.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se requerendo sua inclusão no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem, a perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Contudo, a Autoridade impetrada manifestou-se nos autos e comprovou que o pedido administrativo foi apreciado e deferido em 05/05/2025 (ID 2185327692).
Assim posto, resta configurado a perda de objeto, uma vez que, administrativamente, realizou-se o intento da presente ação constitucional, o que importa em perda superveniente do interesse de agir na presente demanda.
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
18/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:07
Revogada a Medida Liminar
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18/05/2025 09:07
Denegada a Segurança a MARISA DA SILVA CARDOSO - CPF: *34.***.*21-15 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:55
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:43
Juntada de parecer do mpf
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25/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA DA SILVA CARDOSO - CPF: *34.***.*21-15 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:36
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/03/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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