TRF1 - 1029948-02.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1029948-02.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA - CPF: *22.***.*01-91 (AUTOR)
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26/05/2025 13:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:49
Perícia agendada
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31/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:07
Juntada de documentos diversos
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09/04/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
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02/11/2023 19:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/07/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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