TRF1 - 1016851-05.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016851-05.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0002092-29.2004.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 17 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016851-05.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002092-29.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO FERRAZ GOMINHO - CPF *13.***.*12-91- ESPÓLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZA TIMOTEO DE OLIVEIRA SOUZA - DF3308-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016851-05.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002092-29.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da execução de título judicial n. 0002092-29.2004.4.01.3400, proposta pelo Espólio de João Ferraz Gominho.
Consta dos autos que o exequente faleceu em 08/02/2006, sendo requerida a habilitação dos sucessores apenas em 19/04/2017, ou seja, mais de onze anos após o óbito.
O juízo de origem, contudo, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela União, afastando a alegação de prescrição intercorrente com o fundamento de que o prazo prescricional estaria suspenso até a habilitação dos herdeiros.
Irresignada, a União Federal sustenta que o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o falecimento e o pedido de habilitação impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 196 do Código Civil e no art. 924, V, do CPC/2015.
Aduz, ainda, que a suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC não tem o condão de interromper o prazo de prescrição, por se tratar de instituto de natureza material.
Invoca, para tanto, precedentes do TRF da 5ª Região.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar a liberação de valores aos habilitandos, e, ao final, o provimento do recurso, com a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo executivo.
Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO de JOÃO FERRAZ GOMINHO no (ID 16413957) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016851-05.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002092-29.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da execução de título judicial n. 0002092-29.2004.4.01.3400, proposta pelo Espólio de João Ferraz Gominho.
Consta dos autos que o exequente faleceu em 08/02/2006, sendo requerida a habilitação dos sucessores apenas em 19/04/2017, ou seja, mais de onze anos após o óbito.
O juízo de origem, contudo, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela União, afastando a alegação de prescrição intercorrente com o fundamento de que o prazo prescricional estaria suspenso até a habilitação dos herdeiros.
Irresignada, a União Federal sustenta que o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o falecimento e o pedido de habilitação impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 196 do Código Civil e no art. 924, V, do CPC/2015.
Aduz, ainda, que a suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC não tem o condão de interromper o prazo de prescrição, por se tratar de instituto de natureza material.
Invoca, para tanto, precedentes do TRF da 5ª Região.
A controvérsia diz respeito à existência de prazo para a habilitação de herdeiros após o falecimento da parte, e se, no caso, a inércia dos herdeiros poderia gerar a prescrição intercorrente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2.
Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)." "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)." Assim, não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016851-05.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002092-29.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOAO FERRAZ GOMINHO - CPF *13.***.*12-91- ESPÓLIO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MORTE DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação do espólio de MARIA DA PENHA RIBEIRO MODENESI que faleceu em 2004, sendo que seus sucessores só apresentaram habilitação em 2017. 2.
A controvérsia diz respeito à existência de prazo para a habilitação de herdeiros após o falecimento da parte, e se, no caso, a inércia dos herdeiros poderia gerar a prescrição intercorrente. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) 4.
Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 5.
Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
18/06/2019 12:51
Conclusos para decisão
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18/06/2019 06:06
Decorrido prazo de LUIZA TIMOTEO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2019 12:34
Juntada de contrarrazões
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20/05/2019 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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17/05/2019 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 09:00
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2018 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/06/2018 12:01
Conclusos para decisão
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19/06/2018 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/06/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 12:00
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/06/2018 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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