TRF1 - 1004945-83.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004945-83.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECI COUTINHO NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FONSECA VIEIRA - AP3483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A VALDECI COUTINHO NOBRE, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal por parte do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento para determinar a imediata análise do pedido administrativo protocolado sob o nº 128349471.
Esclarece o impetrante, em resumo, que “protocolou em 25/11/2024 o pedido de Revisão de Tempo de Contribuição - CTCB, sob o Protocolo nº 128349471, através do sistema INSS DIGITAL –Doc. anexo.
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos exigidos.
Por fim, até a presente data não houve decisão da Autarquia.”.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 2181776393-2181777101.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações.
Na ocasião, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça (Id. 2182638132).
O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de não ser caso que justifique sua intervenção (Id. 2182780080).
Em suas informações, a autoridade impetrada aduziu, em resumo, que o pedido do impetrante (Id. 2184424249): a) “encontra-se pendente no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS para análise e SEM servidor responsável.”; b) “os requerimentos de benefícios junto ao INSS permanecem tramitando em um fluxo digital, com tarefas protocolizadas no sistema GET e ordenadas por data de solicitação, compondo uma fila digital.
Os processos seguem sendo analisados conforme a ordem nesta fila, dentro de nossa capacidade operacional, norteando-se pelo princípio da impessoalidade, servindo ao interesse público geral, procedendo de forma a não privilegiar ou prejudicar qualquer cidadão.”.
O INSS requereu seu ingresso no feito. (Id. 2184855763) É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A pretensão do impetrante é de bom fundamento, merecendo integral acolhimento.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal - MPF, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Defensoria Pública da União - DPU, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias. (...) Como notado acima, não há no referido acordo previsão de prazo específico para análise de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, a qual foi protocolada em 25/11/2024, não constando, desde então, qualquer previsão de resposta ao pleito, conforme informado pela própria autoridade coatora, ao mencionar que o requerimento “encontra-se pendente no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS para análise e SEM servidor responsável”.
Contudo, para situações como a presente, relevante o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 4.
In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente à revisão de certidão de tempo de contribuição foi realizado em 27 de abril de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 5.
Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 27 de abril de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 08 de agosto de 2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstância que justifica a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. 5.
Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se fazem presentes. 6.
Remessa necessária parcialmente provida.(REOMS 1019858-93.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei n. 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 4.
Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).
Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em 31/05/2021, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie. 5.
Na hipótese, observa-se que a parte impetrante apresentou o requerimento em 31/05/2021, objetivando a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte n. 195.962.938-4, concedido em 02/01/2021 e, até a data da prolação da sentença (17/01/2023), não tinha sido analisado, ultrapassando até mesmo o prazo de conclusão fixado no RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1.066/STF, no qual foi firmado acordo entre o Ministério Público Federal e a autarquia previdenciária.
A ausência de finalização do processo administrativo viola o direito subjetivo à resposta em prazo razoável, exigindo-se judicialmente a definição de um prazo para conclusão do procedimento, em conformidade com a Constituição e a Lei n. 9.784/99. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 1008503-59.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Não há dúvidas, portanto, sobre o excesso injustificado na apreciação do requerimento do impetrante, uma vez que foram ultrapassados em muito os limites estabelecidos tanto na Constituição Federal, quanto na legislação infraconstitucional (Art. 49 da Lei nº 9.784/1999) ao fixar que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (destaque acrescido).
Assim, considerando se tratar de requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição, cuja análise demanda procedimento distinto da concessão de benefício previdenciário, aplico ao caso, o prazo estipulado na legislação geral sobre os processos administrativos, acima mencionada.
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, deferindo o pedido liminar, determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de até 30 (trinta) dias, a análise do requerimento de revisão de certidão de tempo de contribuição, protocolo nº 128349471, com fundamento na legislação e jurisprudência acima colecionadas.
Sem custas ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Defiro o pedido do INSS de ingresso no polo passivo do feito na qualidade de assistente simples.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
11/04/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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