TRF1 - 0022127-68.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022127-68.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016612-14.1992.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DO ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE SINATEFIC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022127-68.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016612-14.1992.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – SINATEFIC, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, que, em sede de cumprimento de sentença, restringiu a aplicação da obrigação de fazer apenas aos beneficiários listados nos anexos I e II, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 14160-74.2014.4.01.0000.
Sustenta a parte agravante, preliminarmente, que houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que não foram enfrentadas as alegações constantes dos embargos de declaração por ela opostos.
No mérito propriamente dito, aduz que a legitimidade dos pensionistas e servidores concursados foi preclusa pela ausência de impugnação da União no momento oportuno, razão pela qual, no seu entendimento, devem ser considerados abrangidos pelo título exequendo.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que se determine o enquadramento das pensões instituídas por servidores falecidos e a revisão do enquadramento de servidores concursados.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022127-68.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016612-14.1992.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme alinhavado, cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida proferida pelo Juízo a quo , em sede de cumprimento de sentença, restringiu a aplicação da obrigação de fazer apenas aos beneficiários listados nos anexos I e II, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 14160-74.2014.4.01.0000.
O Juízo de primeiro grau, em análise minuciosa, entendeu que a execução da sentença deveria ser limitada aos beneficiários identificados pela União no Agravo de Instrumento mencionado, considerando que as demais questões, como o enquadramento dos pensionistas e dos servidores concursados, não foram objeto do julgamento do mencionado recurso.
Em suas razões, a parte agravante alega nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada e ocorrência de preclusão quanto à legitimidade desses beneficiários.
Posta a questão nesses termos, e considerando que as razões do presente recurso estão associadas ao conteúdo da decisão agravada, passa-se à apreciação da tutela recursal vindicada.
De início, reputo necessário fracionar o voto, em partes distintas, tendo em vista particularidades existentes em cada uma das matérias impugnadas. 1.
Da alegada nulidade por ausência de fundamentação A parte agravante alega que a decisão recorrida padece de nulidade, por ausência de fundamentação, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, notadamente quanto à legitimidade dos pensionistas e dos servidores concursados para integrarem o polo passivo da execução coletiva.
Todavia, razão não lhe assiste. É entendimento pacífico, à luz do art. 489, §1º, do CPC/2015, que se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, não sendo exigível que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando suficientes os fundamentos adotados.
Nesse sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de origem enfrentou expressamente os pedidos de enquadramento dos pensionistas e concursados, concluindo pela impossibilidade de sua inclusão na execução, à luz dos limites subjetivos firmados no julgamento do Agravo de Instrumento n. 14160-74.2014.4.01.0000.
Destacou-se, ainda, que os nomes indicados pela parte agravante não constam dos anexos I e II, os quais consubstanciam os parâmetros objetivos e subjetivos do título exequendo.
Dessa forma, não há omissão ou ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade. 2.
Da ausência de preclusão quanto à legitimidade dos beneficiários Alega o agravante que a ausência de impugnação específica pela União quanto à inclusão dos pensionistas e concursados implicaria preclusão consumativa, impedindo sua exclusão no cumprimento da sentença.
Tal tese, contudo, não prospera.
Isso porque essa Corte Regional já analisou expressamente a delimitação do título executivo no julgamento do Agravo de Instrumento n. 14160-74.2014.4.01.0000, oportunidade em que restou assentado que apenas os substituídos listados nos anexos apresentados pela União fariam jus ao cumprimento da decisão.
Portanto, a delimitação subjetiva da eficácia do título exequendo já foi objeto de pronunciamento judicial com trânsito em julgado, não havendo que se falar em preclusão consumativa em desfavor da União, mas sim em obediência aos contornos já fixados pela própria decisão exequenda. 3.
Do alcance subjetivo do título executivo Quanto ao alcance subjetivo do título executivo, a sentença coletiva proferida na ação originária, em que pese seu efeito erga omnes no âmbito dos substituídos, tem sua eficácia vinculada aos limites estabelecidos na fase de conhecimento e reafirmados em sede recursal.
No presente caso, foi expressamente delimitado que apenas fariam jus ao enquadramento os servidores constantes dos anexos identificados nos autos.
A inclusão de pensionistas e de concursados não listados nas peças da fase de conhecimento – tampouco identificados como substituídos processuais – extrapola os limites da coisa julgada material.
A pretensão recursal, ao fim, traduz tentativa de ampliação subjetiva do título executivo, o que é inviável, notadamente diante do pronunciamento judicial vinculante da 2ª Turma desta Corte, já acobertado pelo manto da coisa julgada.
Portanto, nada a reparar na decisão agravada.
Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022127-68.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016612-14.1992.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DO ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE SINATEFIC AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCLUSÃO DE PENSIONISTAS E SERVIDORES CONCURSADOS NÃO LISTADOS NOS ANEXOS I E II.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme alinhavado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, restringiu a aplicação da obrigação de fazer, nos termos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 14160-74.2014.4.01.0000 2.
A decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois enfrentou as questões pertinentes à controvérsia, com base nos limites objetivos e subjetivos fixados na sentença e na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 14160-74.2014.4.01.0000. 3.
A alegação de preclusão consumativa quanto à legitimidade dos beneficiários não prospera, pois a delimitação do título executivo já foi objeto de pronunciamento judicial com trânsito em julgado, sendo irrelevante a ausência de impugnação específica pela União. 4.
O alcance subjetivo do título executivo está vinculado aos beneficiários listados nos anexos I e II, conforme estabelecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 14160-74.2014.4.01.0000, sendo inviável a ampliação do alcance para incluir pensionistas e servidores concursados não identificados como substituídos processuais. 5.
Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DO ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE SINATEFIC em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:40
Decorrido prazo de União Federal em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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17/06/2019 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2019 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/06/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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17/06/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/06/2019 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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13/05/2019 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2019 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2019 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/05/2019 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4679080 OFICIO
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13/05/2019 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2019 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/05/2019 15:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/08/2018 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/08/2018 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/08/2018 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4556897 OFICIO
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19/06/2018 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/06/2018 13:16
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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29/01/2018 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2018 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2018 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/01/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DEVOLUÇÃO
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29/01/2018 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2018 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2018 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/12/2017 12:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4386345 CONTRA-RAZOES
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30/10/2017 15:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 281/2017.
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24/10/2017 15:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 281/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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24/10/2017 10:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/10/2017 16:10
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/10/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUIZO A QUO
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16/10/2017 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/10/2017 10:02
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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09/05/2017 18:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/05/2017 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2017 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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09/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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