TRF1 - 1004863-35.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004863-35.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2187393089.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *19.***.*03-90 (AUTOR)
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27/05/2025 11:53
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1004863-35.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(A): SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, Endereço: Rua Dois, 248, Parque Residencial Nova Era, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78715-653 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) destinatário(a) para, querendo, manifestar-se quanto à proposta de acordo ofertada pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 08:25
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:49
Juntada de laudo de perícia médica
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19/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
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06/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:06
Juntada de manifestação
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24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:41
Perícia agendada
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14/02/2025 16:49
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/01/2025 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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