TRF1 - 1022224-86.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de VERALUCIA LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 21:54
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1022224-86.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERALUCIA LIMA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 10279974920234013304, DER 27/10/2023).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que este Juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente, ao invés de submeter o caso indeferido à apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS.
Com base nesse mesmo entendimento, nas ações que tramitam neste juízo a DIB é fixada na última DER, e não na data de cessação de benefícios anteriores.
A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Ou, de acordo com o § 3º do art. 48, os trabalhadores rurais de que trata o referido § 1º, que não atendam ao disposto no § 2º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da referida Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Quanto ao requisito etário, na data do último requerimento administrativo (09.08.2023), havia completado 62 anos (id. 2142156573, 12.11.1960).
O ponto controverso se trata do tempo de carência como segurado especial necessário ao pleito do benefício, pretendida o reconhecimento em tais lapsos, de acordo com a petição inicial (id. 2142150470): 1974 a 1988, 1991 a 2000, 2004 a 2007, 2019 a 2023; Quanto aos lapsos de tempo rurícola descritos pela parte autora em sua inicial, instruiu o feito com os seguintes documentos: lista produzida pela Prefeitura de Serrinha para fornecimento de cestas básicas, ação emergencial seca, cesta básica, ano 1998 (id. 2142154488); Cadastro único 19.08.2019, Povoado Paradouro, autora e três filhos (id. 2142155043); Recibo de contribuição sindical, abril/2019, sem reconhecimento de firma; CTPS, vínculo em 02.05.1989 a 31.01.1990 (id. 2142155283); Carteira de sindicato rural, filiação em 06.11.2019 (id. 2142155429); Declaração de cadastro eleitoral (id. 2142156457 ); Certidão de baixa de CNPJ VITORIA FASHION em 09.07.2019 (id. 2142156519), declaração de extinção ao SIMPLES NACIONAL em 09.07.2019 (id. 2142157090), RAIS (ID. 2142158358); Certidão de nascimento (id. 2142156573), RG (ID. 2142157907); Fatura de energia elétrica 03.2020, titularidade da parte autora, Povoado Demandas, Barrocas (id. 2142156735); Declaração de aptidão ao PRONAF/DAP emitido em 19.08.2019 (id. 2142156864); Declaração de aptidão ao PRONAF/DAP emitido em 11.08.2016 em nome de VALMIRETE PEREIRA LIMA, genitora (id. 2142156917); CNIS (id. 2142157708); Ficha de matrícula de filho, endereço Fazenda Demanda, ano 2014, em que consta profissão do seu pai DANIEL NIEDERER, como COMERCIANTE (ID. 2142157781) e irmão em 1994 (id. 2142158234); Recibo de compra e venda de 3 tarefas da Fazenda Arco por Francina Pereira da Silva, avó, em 09.11.2006, com firma reconhecida em 06.12.2011; O Processo administrativo juntado aos autos pelo INSS contém ainda documentos de aquisição de terras pelos pais da parte autora RAMON EVANGELISTA DE OLIVEIRA E VALMIRETE PREIRA LIMA, além de terras da Fazenda Velho Domingo por seus avós; aquisição da Fazenda Rosário pelo ex-esposo JOSÉ ADAUTO DE LIMA, PROFISSÃO MOTORISTA, em 26.10.1981 (ID. 2148233721, PAG. 37/38); certidão de casamento da parte autora e JOSÉ ADAUTO DE LIMA, 22.03.1977 e divórcio em 04.02.2003 (id. 2148233721, pag. 26); autodeclaração de segurado especial entre 22.03.1977 a 22.08.2023 (pag. 81), em regime de economia familiar com o ex-esposo, a genitora e o genitor, nas terras do genitor e do ex-esposo (id. 2148233721, pg. 82).
Realizada audiência de conciliação, foi realizada prova oral, conforme arquivo de mídia audiovisual.
Depoimento da parte autora: Trabalha na Fazendo Arco, reside na zona rural, Povoado Barrocas; não recebe pensão alimentícia; divorciada há 30 anos, propriedade da família, herdada da avó, três tarefas; trabalha sozinha, às vezes com ajuda dos irmãos; trabalhou em loja, no município de Conceição do Coité; foi sócia de uma cunhado numa madeireira que depois se transformou em posto de gasolina; a advogada informou a sociedade que existiu entre 2000 em 2003; não recebia pro-labore da madeireira; que , após sua saída da sociedade, a atividade mudou para posto de gasolina; foi proprietária de loja de bijuterias Vitória Fashion a partir de 2008, faliu e deu baixa da empresa em 2019; a loja estava estabelecida na cidade de Valença, Bahia.
A testemunha Maria Dilza Damião Lopes, mora no Povoado Lagoa da Cruz.
Conhece a autora desde a infância, porque morava na Fazenda Arco e depois se mudou para Lagoa da Cruz; a autora trabalhou “fora” em uma fábrica de costura em Coité, mas desde sempre trabalhou com os pais na terra, no inverno; não sabe nada sobre o posto de gasolina, nem da loja de bijuteria em Valença.
Segundo processo administrativo, há tempo urbano comprovado em CNIS entre 02.05.1989 a 01.01.1990.
Contestado o feito, o INSS alega que a autora tem participação societária em duas empresas (ID. 2148233716): POSTO DE COMBUSTÍVEIS VILATOIDE LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-59 e VITORIA FASHION BIJUTERIA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-00.
A esse respeito, há prova da constituição da sociedade "MADEIREIRA NILLIMAR LTDA ME", em 31.07.2000 e alteração de retirada da sócia Veralúcia Lima de oliveira (parte autora) em 12.11.2003, período em que não pode ser considerada segurada especial (id. 2153339659, id. 2153339494).
Quanto à pessoa jurídica VITÓRIA FASHION LTDA, a empresa foi constituída em 23.04.2008 e encerrada em 17.07.2019 (id. 2153339494), lapso em que também não pode ser considerada segurada especial.
Segundo o que dos autos consta, tenho que, embora os pais da parte autora, ela própria e seu esposo sejam proprietários de áreas ruais e haja indício de que nelas residam, não me convenci do labor campesino em regime de subsistência.
Isso porque tal atividade é remota, teria se iniciado na idade de 14 aos, entretanto, a prova oral não revelou detalhes da rotina laboral da parte autora e de sua família, sendo certo ainda que seu ex-esposo adquiriu terras quando exercia a profissão urbana de MOTORISTA, como acima referido.
Ainda, a ficha de matrícula de seu filho DANIEL NIEREDER JUNIOR, nascido em 20.09.2001, informa que o seu pai, DANIEL NIEDERER, tinha a profissão de COMERCIANTE (id. 2142157781).
Nesse passo, não está provado que a parte autora não convive com o comerciante pai de seu filho, circunstância omitida tanto na inicial quanto no depoimento.
O conjunto probatório (relacionamentos, CNIS, atividades empresariais) indica que a parte autora sempre esteve vinculada ao labor urbano, bem como sua subsistência não era provida pela atividade campesina.
A qualidade de segurado especial está descaracterizada pela prova documental e a prova oral é genérica, tampouco lhe favorece.
Assim, restando totalmente descaracterizada a qualidade de segurada especial, não satisfaz o tempo de carência exigido para aposentadoria rural , tampouco híbrida, segundo o art. 142 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
21/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a VERALUCIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*38-15 (AUTOR)
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21/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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18/12/2024 13:09
Juntada de Ata de audiência
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de VERALUCIA LIMA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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15/10/2024 16:59
Juntada de impugnação
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30/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:03
Juntada de contestação
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30/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/08/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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