TRF1 - 1010610-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:27
Decorrido prazo de LESLEI ALMEIDA LIMA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/05/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010610-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LESLEI ALMEIDA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAWRENCY ALMEIDA LIMA - DF69378 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 11ª REGIÃO MILITAR e outros SENTENÇA I Leslei Almeida Lima impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe do Estado Maior da 11ª Região Militar (União) com pedido liminar para determinar-se “que seja oportunizada a indicação de prestação alternativa na forma da lei ou outra medida que assegure a liberdade de crença do Autor e a efetividade da garantia ao imperativo de consciência, abstendo-se a Autoridade Coatora a realizar quaisquer atos que impliquem em incorporação e obrigação da apresentação do Autor em organização militar para fins de serviço militar obrigatório” (id. 2171086945, de 10/02/25, fl. 7 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 9/17 da r.u.
Indeferidos os pedidos de medida liminar, de produção de provas e de gratuidade de justiça (id. 2171520531, de 13/02/25, fls. 21/24da r.u.).
Custas recolhidas (ids. 2172431730 a 2172431735, de 17/02/25, fls. 27/28 da r.u.).
A União requereu a habilitação no feito (id. 2174063812, de 26/02/25, fl. 35 da r.u.).
Prestadas informações (ids. 2178808544 a 2178808560, de 26/03/25, fls. 37/39 da r.u.).
O impetrante requereu a desistência da ação, com renúncia ao direito em disputa (id. 2186401968, de 13/05/25, fl. 40 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” (AMS 0004860-87.2011.4.01.3300/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Publicação 01/02/2017 e-DJF1, TRF1) (sublinhei).
No presente caso, como houve “a renúncia à pretensão formulada na ação”, a teor do art. 487, inciso III, “c” do CPC, a extinção deve se dar com resolução de mérito.
III Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “c”, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:11
Homologada renúncia pelo autor
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16/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:54
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 11ª REGIÃO MILITAR em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 23:13
Juntada de manifestação
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13/02/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a LESLEI ALMEIDA LIMA - CPF: *82.***.*96-90 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/02/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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