TRF1 - 1084321-08.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1084321-08.2022.4.01.3300 DESPACHO 1.
O TRF da 1ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, no acórdão assinado em 18.11.2024, admitiu o incidente e determinou a “suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes”. 2.
O referido incidente versa sobre as seguintes controvérsias principais: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.” 3.
Assim, em cumprimento ao referido acórdão, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
27/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/12/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002206-89.2025.4.01.3504
Derlon de Lima Venancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:28
Processo nº 1005768-27.2025.4.01.3304
Jose Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 00:37
Processo nº 1004977-10.2025.4.01.3902
Marinelson da Silva Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:50
Processo nº 1002207-77.2025.4.01.3309
Marcos Alves Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:17
Processo nº 1001925-36.2025.4.01.3504
Carlos Douglas Prates Caparrosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laryssa Alves de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 07:22