TRF1 - 0001830-76.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001830-76.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001830-76.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LICIA CRISTINA ARAUJO DA HORA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA7999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001830-76.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001830-76.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por Lícia Cristina Araújo da Hora contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem impetrada, julgando improcedente o pleito de afastamento da servidora, com manutenção de seus vencimentos, para frequentar curso de mestrado na Universidade Federal de Goiás. (fls. 301-305)[1] Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) que, à época de sua posse, o estágio probatório possuía duração de 24 meses, e não de 36; (b) que não há vedação legal ao afastamento para fins de qualificação durante o estágio probatório, no regime jurídico especial dos docentes das Instituições Federais de Ensino (IFEs), conforme o art. 47 do Decreto nº 94.664/1987; (c) que a negativa de afastamento teve por fundamento razões desarrazoadas e contraditórias, notadamente diante da concessão de afastamento, em situação análoga, a outra servidora; e (d) que a decisão administrativa incorreu em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade (fls. 313-330).
Em contrarrazões, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) argumenta: (a) que a decisão administrativa encontra respaldo legal, especialmente no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, o qual exige três anos de efetivo exercício para fins de afastamento; (b) que o afastamento da apelante comprometeria o funcionamento regular do curso, por ser a única docente habilitada na área de atuação; (c) que o ato administrativo é discricionário e encontra-se devidamente motivado; e (d) que não se caracteriza tratamento desigual entre servidores, haja vista a análise individualizada de cada pedido, sob a ótica da conveniência administrativa (fls. 339-344). É o relatório. [1]Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001830-76.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001830-76.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Do direito intertemporal e da admissibilidade recursal A sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, para fins de admissibilidade e julgamento, incidem as disposições processuais daquele diploma.
Verifico que o recurso preenche os requisitos legais e, por conseguinte, passo ao exame do mérito.
Da controvérsia A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da servidora pública federal, docente de Instituição Federal de Ensino, ao afastamento remunerado para participação em curso de mestrado durante o período de estágio probatório, à luz do art. 47 do Decreto nº 94.664/1987, que rege o regime jurídico especial da carreira docente, em contraposição às exigências do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 e à discricionariedade da Administração Pública para indeferir o pedido com fundamento na ausência de servidor substituto e na observância do interesse público institucional.
Da alegação de cumprimento do estágio probatório e sua distinção da estabilidade A apelante defende que, tendo ingressado no serviço público federal em outubro de 2006, já havia completado o período de 24 meses previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 à época da formulação do pedido de afastamento, inexistindo óbice legal ao seu deferimento.
Alega, ainda, que a estabilidade constitucional, cujo prazo é de 36 meses, não deve ser confundida com o estágio probatório.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a distinção entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório, sendo este de 24 meses, conforme previsto na legislação ordinária, e aquela de 36 meses, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
Entretanto, a superação do estágio probatório, por si só, não afasta a incidência de outras exigências legais e administrativas atinentes à concessão de afastamento, especialmente no que tange à conveniência administrativa e à indispensabilidade do servidor no desempenho de suas funções.
Ademais, o art. 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, introduzido pela Lei nº 11.907/2009, exige período mínimo de efetivo exercício no cargo público para fins de afastamento.
Ainda que se alegue inaplicabilidade deste dispositivo à carreira docente das IFEs, a análise da questão demanda consideração mais ampla, inserida no campo da conveniência e oportunidade da Administração.
Da aplicação do PUCRCE e da norma específica ao caso O art. 47 do Decreto nº 94.664/1987, que regula o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), prevê expressamente a possibilidade de afastamento de docentes das IFEs para fins de qualificação profissional.
De fato, não há, na literalidade do dispositivo, vedação explícita ao afastamento durante o estágio probatório.
Entretanto, a norma também condiciona a concessão do afastamento à autorização da autoridade máxima da instituição, observada a legislação em vigor.
Trata-se, portanto, de um direito condicionado, cuja concretização depende de juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração, com vistas à compatibilidade do afastamento com o interesse público.
Da discricionariedade administrativa e do controle judicial O afastamento para frequentar curso de pós-graduação, como o mestrado, configura ato administrativo de natureza discricionária, cuja concessão está condicionada ao juízo de conveniência da Administração Pública, consoante o disposto no art. 96 da Lei nº 8.112/1990.
A despeito de a discricionariedade administrativa estar sujeita a controle judicial, tal controle limita-se à verificação de legalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou afronta a princípios constitucionais.
No caso dos autos, a motivação para o indeferimento do afastamento baseou-se em razões objetivas e compatíveis com o interesse público, especialmente a inexistência de outro docente habilitado na área de Licenciatura em Física no campus de Imperatriz, o que inviabilizaria a substituição da impetrante sem prejuízo às atividades acadêmicas.
A fundamentação apresentada revela observância aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, não se identificando vício de finalidade ou ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Da alegação de tratamento desigual em relação a outra servidora A impetrante sustenta haver quebra do princípio da isonomia, sob o argumento de que outra servidora (Carla Sílvia Souza da Rocha) teria obtido afastamento em circunstâncias semelhantes, com tempo de serviço inferior.
Contudo, a tese carece de prova inequívoca quanto à identidade de situações jurídicas e fáticas.
Ressalte-se que a eventual prática de ato administrativo com possível desvio ou erro não gera direito subjetivo à repetição do equívoco.
Ainda, por se tratar de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não restou demonstrado nos autos.
Cabe à Administração Pública proceder à análise individualizada dos requerimentos de afastamento, à luz do interesse público, sem que isso configure, por si só, violação ao princípio da impessoalidade.
Da razoabilidade da decisão administrativa A apelante argumenta que sua ausência poderia ser suprida por contratação temporária de docentes substitutos, e que o afastamento não traria prejuízo à instituição.
No entanto, a norma interna do IFMA estabelece o limite de 30% do quadro de docentes para fins de afastamento, não havendo comprovação de que esse percentual não teria sido ultrapassado à época do pedido.
Além disso, ainda que se admitisse a possibilidade de substituição, a decisão sobre a viabilidade da medida insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, e somente pode ser afastada mediante demonstração de irrazoabilidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
A decisão administrativa está adequadamente fundamentada e apresenta coerência com os limites estruturais e operacionais da instituição de ensino, não se evidenciando qualquer vício que autorize sua anulação judicial.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança, por inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001830-76.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001830-76.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LICIA CRISTINA ARAUJO DA HORA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCENTE DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO.
PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, para fins de admissibilidade e julgamento, incidem as disposições processuais daquele diploma.
Verifico que o recurso preenche os requisitos legais e, por conseguinte, passo ao exame do mérito. 2.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da servidora pública federal, docente de Instituição Federal de Ensino, ao afastamento remunerado para participação em curso de mestrado durante o período de estágio probatório, à luz do art. 47 do Decreto nº 94.664/1987, que rege o regime jurídico especial da carreira docente, em contraposição às exigências do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 e à discricionariedade da Administração Pública para indeferir o pedido com fundamento na ausência de servidor substituto e na observância do interesse público institucional. 3.
A distinção entre estabilidade e estágio probatório é reconhecida pela jurisprudência, sendo este último disciplinado pela legislação infraconstitucional.
Todavia, a superação do estágio probatório não implica automaticamente no direito subjetivo ao afastamento, que permanece condicionado à análise da conveniência administrativa. 4.
O art. 47 do Decreto nº 94.664/1987 admite o afastamento de docentes das IFEs para qualificação, mas condiciona a medida à autorização da autoridade competente, não configurando direito absoluto.
O art. 96 da Lei nº 8.112/1990 atribui caráter discricionário ao afastamento para fins de capacitação, cabendo à Administração Pública avaliar a oportunidade e a conveniência do ato. 5.
A negativa de afastamento foi fundamentada em dados objetivos, notadamente a inexistência de outro servidor habilitado para suprir a função da apelante, o que inviabilizaria o funcionamento regular do curso de Licenciatura em Física.
A decisão administrativa observou os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. 6.
A alegação de tratamento desigual não restou comprovada, sendo inviável, no âmbito do mandado de segurança, o reexame subjetivo de situações administrativas pretéritas, ausente a demonstração de similitude fática entre os casos. 7.
A justificativa apresentada pela Administração Pública revela-se razoável e proporcional, em consonância com os limites legais e operacionais da instituição, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança. 8.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança, por inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
14/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:16
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 16:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2011 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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21/06/2011 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/06/2011 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/06/2011 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/06/2011 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/05/2011 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/05/2011 14:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2625984 PETIÃÃO
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13/05/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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29/04/2011 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2011 18:47
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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