TRF1 - 1024886-87.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/07/2025 16:42
Juntada de manifestação
-
24/07/2025 14:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/07/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:03
Juntada de outras peças
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de caixa seguradora em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ADERVAN MARTINS RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
26/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1024886-87.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERVAN MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a devolução, em dobro, dos valores decorrentes de prática abusiva de venda casada por inclusão que alega indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, bem como condenação por danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que os autos foram encaminhados ao CEJUC para uma tentativa de autocomposição, o que não ocorreu.
Devidamente citada, a CEF não apresentou contestação.
Por outro lado, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação id 2140980500, arguindo preliminar de denunciação à lide da XS3 SEGUROS S/A, em razão de ser esta a responsável pelos seguros residenciais e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Além disso, as empresas XS3 SEGUROS S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram respostas nos autos voluntariamente, isto é, sem serem citadas.
Por fim, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A informa, na petição id 2177257814, que incorporou a empresa X2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Decido.
Prejudicial de mérito – Prescrição A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n.º 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n.º 297.
Neste contexto, o prazo prescricional a ser aplicado também deverá ser o prazo quinquenal do CDC insculpido no art. 27.
Assim, como ambos os contratos foram firmados em 2021 e a ação foi ajuizada em 2023, ainda não escoado o prazo quinquenal, razão pela qual a prejudicial deverá ser afastada.
Da inclusão das empresas XS3 SEGUROS S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda Defiro o pedido de ingresso espontâneo das empresas XS3 SEGUROS S/A e X2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que ambas participaram da relação jurídica subjacente, figurando como seguradoras nos contratos de seguro prestamista e seguro residencial vinculados aos contratos principais de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF).
A inclusão das referidas empresas revela-se necessária para a completa resolução da controvérsia, nos termos do art. 10 do CPC e em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que a empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi incorporada pela empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, a qual assumiu seus direitos e obrigações.
Assim, determino que a autuação seja retificada para constar como ré a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, em substituição à incorporada XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (id 2177257814).
Da incompetência da Justiça Federal A CEF e as seguradoras integram um mesmo grupo econômico, sendo a instituição financeira a responsável pelos contratos de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor.
Isso porque, cabe a ela a oferta do respectivo seguro vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e ofertados por funcionários de seu quadro.
De forma que é patente a sua legitimidade (art. 14 do CDC).
Preliminar que merece ser afastada.
Preliminar de Ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A Além disso, a CAIXA SEGURADORA S/A alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para atuar na causa, principalmente em relação ao seguro cuja apólice é de n. 0000576160, ao argumento de que a XS3 SEGUROS S/A é a responsável pelas apólices de seguro residencial desde 30/01/2021.
Sendo assim, assevera que na data do seguro discutido nos autos, a nova empresa já era a responsável pela sua comercialização.
No entanto, indefiro o pedido de declaração de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não se desincumbiu da responsabilidade em relação aos demais seguros pactuados pela parte autora, notadamente porque não são de natureza residencial.
Mérito A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n.º 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n.º 297.
A parte autora afirma a ocorrência de prática abusiva na conduta das rés no ato de vincular seguros na contratação de empréstimos consignados, nos termos do inciso I do artigo 39 do CDC, no seguinte modo: Inicialmente, cumpre destacar que o seguro n. 3 da lista acima, cuja apólice é de n. 043101770038394, já foi objeto da ação n. 1024893-79.2023.4.01.3100, também ajuizada pela parte autora e que tramitou neste Juízo.
Na referida ação, houve proposta de acordo pela parte ré.
Após aquiescência da parte autora, o acordo foi homologado por sentença, em 10/11/2023.
Sendo assim, presente a coisa julgada em relação ao sobredito seguro.
Por outro lado, os seguros de apólice n. 044708770000100 (R$ 1.467,34); de n. 00044708770000142 (R$ 4.303,02); e n. 044708770000142 (R$ 1.445,88) foram pactuados com a CEF juntamente com a parte ré XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ora CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Já o seguro de n. 000000576160 (R$ 2.641,95) foi pactuado com a CEF e a XS3 SEGUROS S.A.
Os sobreditos seguros podem ser observados nos ids 1864208146 - Pág. 1; 1864208149 - Pág. 1; 1864208151 - Pág. 1 e 1919009181 - Pág. 3 a 7, respectivamente.
Por fim, há a pactuação do seguro n. 084708110009906 (R$ 1.126,75), não assumido por nenhuma seguradora e que, por consequência, não teve a apólice acostada aos autos, mas foi apresentada pela parte autora na documentação inicial (id 1750426593 - Pág. 1).
Com efeito, o contrato de seguro do tipo prestamista tem como objetivo garantir o pagamento total ou parcial da dívida contraída em casos de sinistro.
A prática abusiva se dá na modalidade de venda casada, quando o consumidor é obrigado ou induzido a adquirir produtos ou serviços de maneira conjunta.
As propostas de seguro foram assinadas eletronicamente, mas não há demonstração de que, no momento da contratação, tenha sido informado de forma clara sobre a facultatividade do seguro, tampouco que lhe tenha sido assegurada real liberdade de escolha.
Tal prática se enquadra na hipótese de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em desacordo com a Resolução SUSEP nº 365/2018, que exige consentimento claro e inequívoco para a contratação de seguros.
A mera assinatura de proposta eletrônica, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de vulnerabilidade nem para suprir o dever de informação plena e adequada.
Diante disso, é cabível a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e residencial, com a consequente restituição simples dos valores pagos, uma vez que não se comprova má-fé ou cobrança dolosa por parte das rés, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição deverá ser realizada pelas seguradoras que, juntamente com a CEF pactuou os respectivos contratos de seguro.
E em relação ao seguro não assumido por nenhuma delas, qual seja, o da apólice de n. 084708110009906 (R$ 1.126,75), a restituição deverá ser de incumbência da CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. solidariamente, tendo em vista que esta última também é responsável pelos seguros em geral, no que tange a contratos advindos de empréstimos consignados firmados com a CEF.
Por fim, não se verifica nos autos elemento concreto que justifique indenização por danos morais.
Trata-se de conflito contratual pontual, resolúvel no campo patrimonial, sem demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos,extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) declaro a incidência da coisa julgada em relação ao seguro de apólice n. 043101770038394 (R$ 1.911,08), razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; c) condeno a CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.467,34 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatrocentavos), inserida abusivamente no contrato de empréstimo consignado nº 314708110000518700; a quantia de R$ 4.303,02 (quatro mil trezentos e três reais e dois centavos),inserida abusivamente no contrato de empréstimo consignado nº 44.***.***/0001-42 e a quantia de R$ 1.445,88 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)inserida abusivamente no contrato de empréstimo consignado n. 44.***.***/0004-01,a título de seguro prestamista, de forma simples, corrigida monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, à taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. d) condeno a CEF e X3 SEGUROS S/A a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.641,85 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), inserida abusivamente no contrato de empréstimo consignado nº 314708110000518700, a título de seguro residencial, corrigida monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, à taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. e) condeno a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.126,75 (mil cento e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), inserida abusivamente no contrato de empréstimo consignado, a título de seguro de vida, corrigida monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, à taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. f) determino que a secretaria deste Juízo retifique a autuação para inclusão das empresas X3 SEGUROS S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (antiga XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) e seus respectivos advogados; g) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). h) Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. i) intimem-se os réus para efetuarem o depósito das quantias fixadas na condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos determinados. j) Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora. k) Após, em sendo o caso, intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia. l) Demonstrado o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. m) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
19/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 17:42
Juntada de procuração/habilitação
-
06/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 12:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Ata de audiência
-
05/08/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 17:24
Juntada de contestação
-
02/08/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ADERVAN MARTINS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 12:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
20/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:44
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 13:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
10/06/2024 19:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/05/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ADERVAN MARTINS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:00
Juntada de contestação
-
31/10/2023 17:16
Juntada de réplica
-
17/10/2023 10:37
Juntada de contestação
-
28/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ADERVAN MARTINS RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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