TRF1 - 1001782-07.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001782-07.2022.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
D.
A.
D.
S.
M., VIVIANE DOS SANTOS MACHADO, V.
D.
A.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: VIVIANE DOS SANTOS MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693, RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO11172, Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693, RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO11172 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A despeito do prazo de impugnação da parte executada ter transcorrido in albis, por se tratar de uma questão de ordem pública, INDEFIRO, em parte, os cálculos à execução apresentados pela parte autora, tendo em vista que padece de inconsistências, quais sejam: a) inclusão de parcelas posteriores à 03/10/2024 - DIP implantada pelo INSS, conforme documento de ID. 2162888539.
Diante disso e, ante a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos das parcelas retroativas restringidos ao período entre a DIB (25/06/2021) e a DIP implantada (03/10/2024).
Após, intime-se a parte executada para manifestação, em igual período.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se o ofício requisitório e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Após a migração, suspenda-se.
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte autora para proceder ao respectivo levantamento e remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
25/08/2022 14:34
Juntada de réplica
-
18/08/2022 08:52
Juntada de parecer
-
09/08/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:37
Juntada de contestação
-
02/08/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
18/04/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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