TRF1 - 1012020-04.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:01
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012020-04.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EDILSON BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GANZAROLI PIRES - GO64927 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine a análise do seu requerimento administrativo.
Com a peça de ingresso vieram documentos e procuração.
Após o deferimento da medida liminar e as informações prestadas pela autoridade coatora, sobreveio requerimento de desistência da presente ação mandamental. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrática.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito, julgando extinto o processo, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais suspensas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
18/05/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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11/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:59
Juntada de pedido de extinção do processo
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07/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:57
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
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22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDILSON BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*80-78 (IMPETRANTE)
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21/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/03/2025 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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