TRF1 - 1023925-06.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1023925-06.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ELDILENE DA SILVA BARBOSA, RAIMUNDO NELSON SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 IMPETRADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA UFRA, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "Declarar ilegal e abusivo o ato do presidente da comissão eleitoral – autoridade coatora – da instituição impetrada que homologou a inscrição da senhora Herdjânia Veras de Lima, sem que essa tenha cumprido o período de afastamento, determinado estatutariamente. d) A concessão liminar, inaudita altera pars, da ordem de segurança para determinar a exclusão da chapa 2 do processo eleitoral processo de consulta pública para eleição de reitor(a) da Universidade Federal Rural da Amazônia" Narra a inicial que a UFRA está realizando o processo eleitoral de consulta pública para formação da lista tríplice com nomes ao cargo de Reitor, cuja votação será no dia 29.05.2025. 3.2.
Terminado o prazo das inscrições, e conforme documento emitido pela comissão eleitoral (anexo 4), constataram que foram homologadas as seguintes inscrições/candidaturas: os impetrantes concorrendo pela Chapa 01, e Herdjânia Veras de Lima (candidata a Reitora) e Jaime Viana de Sousa (candidato a Vice Reitor) pela chapa 2.
Menciona que os impetrantes apresentaram requerimento impugnando a candidatura da chapa 2, encabeçada pela senhora Herdjânia Veras de Lima, atual reitora da instituição (anexo 5), sendo o processo foi instaurado sob nº 23084.008674/2025-31, e que a impugnação teve por fundamento o fato de que a candidata não obedeceu a dispositivo estatutário que a obrigava a afastar-se da função até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.
Relata que o requerimento de impugnação chegou à comissão eleitoral em 19.05.2025 e retornou ao ISARH, onde foi protocolizado, sem que tenha havido encaminhamento dos autos aos interessados, podendo se afirmar que: a) A comissão eleitoral não intimou os impugnados a se manifestarem em contrarrazões b) Os impugnados não apresentaram defesa à impugnação de suas candidaturas 3) A decisão proferida pela comissão eleitoral não está sedimentada em qualquer defesa supostamente apresentada pelos impugnados, posto que tal defesa não se encontra registrada nos autos da impugnação, sendo, portanto, inexistente.
Sustenta que a comissão eleitoral agiu de forma parcial e ilícita, a favor da candidatura da atual reitora, e que, ao contrário do que entende a comissão eleitoral, mesmo que não haja dispositivo legal em lei superior que determine eventual afastamento da reitora para candidatar-se a reeleição, há norma infralegal, no caso o estatuto da instituição, que determina o afastamento, sendo o estatuto uma norma interna corporis, há que se cumprir, pelos servidores da instituição, os dispositivos ali aprovados em assembleia.
Destaca que não cabe a tal comissão dispensar o seu cumprimento ou revogação, já que a modificação estatutária só pode ser efetuada por assembleia estatuinte especialmente formada para o ato, cabendo aos demais, a obediência às normas internas, obrigação que é, inclusive, prevista na lei nº 8.112/1990: Art. 116.
São deveres do servidor: [...]; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares.
Assevera que se trata de entendimento casuístico e ilegal, primeiro porque desobedece comando estatutário de natureza vinculante, depois, porque objetiva tão somente tentar proporcionar proveito pessoal à candidata cuja inscrição foi impugnada, tratando-se de questão que foi amplamente deliberada pela assembleia estatuinte, inclusive sendo utilizada pela agora candidata impugnada, para impugnar candidatura de chapa adversa na eleição anterior.
Gratuidade judicial indeferida.
Emenda à inicial realizada e custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Passo a análise dos processos em que a certidão de id 2188651734 apontou possível prevenção.
Inicialmente esclareço que, na Ação Civil Pública 1039267-91.2024.4.01.3900, em trâmite na 5ª Vara Federal desta SJPA, busca o Ministério Público Federal que a UFRA seja compelida à realização imediata de eleições para coordenadores de curso da UFRA, sob pena de afastamento imediato dos coordenadores nomeados de modo pro tempore e que estejam no exercício da função, até que seja iniciado o processo eleitoral.
A causa de pedir é que não cabe à Reitoria, de forma unilateral, decidir pela não realização de eleições com base em seu próprio juízo de valor, cabendo a ela, no mínimo, oportunizar o preenchimento de vagas por meio do processo democrático exigido normativamente.
Nesta ação civil pública, foi deferida tutela antecipada para determinar à requerida que realize e conclua o processo eleitoral de escolha dos coordenadores de curso da UFRA, no prazo de 2 (dois) meses.
Na demanda 1007975-54.2025.4.01.3900, a particular ELDILENE DA SILVA BARBOSA pretende que seja declarada nula a Resolução nº 388 do Consun, que aprovou, em tentativa de cumprimento de tutela antecipada na ação civil pública, o edital eleitoral para consulta pública para escolha do reitor da UFRA, mandato 2025-2029, alegando que a atual composição do Consun irregular, até mesmo ilegal, já que a instituição não realiza eleições desde o ano de 2019, estando o Consun composto por pessoas com base em nomeação pró-tempore, e que, diante da ilegitimidade da composição do Consun, ainda que parcial, resta evidente que a Resolução nº 388/2025 é nula, posto que carente de legalidade.
A tutela foi deferida para determinar "a.1 a suspensão imediata da Resolução CONSUN/UFRA nº 388/2025; a.2 que a requerida se abstenha de promover qualquer procedimento de consulta pública para formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, para o mandato de 2025–2029, até que se conclua o procedimento eleitoral para escolha dos Coordenadores de Curso (nos termos do Regimento Geral da UFRA) e que o CONSUN esteja integralmente recomposto por representantes regularmente eleitos, conforme determina a normativa interna da instituição." A presente demanda se insurge contra a inscrição de Herdjânia Veras de Lima, da chapa 2, para certame que está suspenso, por ordem da Juíza da 5ª Vara Federal (1007975-54.2025.4.01.3900), diante da inobservância do artigo 26 do Estatuto da UFRA.
Portanto, a presente ação também poderá interferir no curso de eventual cumprimento de decisão na ação 1007975-54.2025.4.01.3900.
Ademais, a autora também ajuizou a demanda 1023374-26.2025.4.01.3900, na qual requer a nulidade da Resolução 395/2025, a qual rege o presente processo eleitoral, revogando o "caput" do artigo 26 do Estatuto da UFRA, razão pela qual há também risco de decisões conflitantes entre essas duas demandas, na medida em que eventual nulidade dessa resolução interfere em todos os atos decorrentes, inclusive eventual resultado de eleição.
Assim, identifico que, em razão de possível risco de decisões conflitantes nos dois feitos, a medida mais adequada é a redistribuição do feito à 5ª Vara Federal, para que aquele Juízo se manifeste sobre sua eventual prevenção para apreciar e julgar esta demanda.
Desse modo, submeto os autos à apreciação do juízo da 5a.
Vara Federal para que se manifeste sobre eventual prevenção daquela vara, diante de possível conexão com as ações anteriormente distribuídas sob os números 1007975-54.2025.4.01.3900 e 1023374-26.2025.4.01.3900 (artigo 286, inciso I c/c artigo 55, par.1o. todos do CPC).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 5a.
Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara Federal da SJPA -
25/05/2025 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/05/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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