TRF1 - 1032842-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Informação
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Informação
-
12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:58
Juntada de apelação
-
26/05/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
26/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1032842-59.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CAROLINA HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAROLINA HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional, em sede de liminar e de mérito, para que seja possibilitada a inscrição da impetrante no “Programa Mais Médicos”, uma vez que presente a plausibilidade do direito pleiteado, bem como o periculum in mora, como fora demonstrado acima e que ela tenha o direito de uma das vagas ociosas do “Programa Mais Médicos”, de ser alocada de preferência em Fortaleza/CE, ou, alternativamente, na cidade de Caucaia, também localizada no Ceará.
Informou que é médica brasileira, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM); que sua trajetória acadêmica e profissional demonstra um compromisso contínuo com a excelência no atendimento médico e a promoção da saúde pública; e que, motivada pelo desejo de contribuir significativamente para a melhoria das condições de saúde no Brasil, tem buscado oportunidades para aplicar seus conhecimentos e habilidades em benefício da população brasileira.
Afirmou que deseja participar do “Programa Mais Médicos” e recentemente tomou conhecimento da existência de vagas ociosas em diversos municípios que enfrentam grave carência de atendimento médico.
Estes municípios, localizados em áreas remotas ou de difícil acesso, frequentemente enfrentam desafios significativos na atração e retenção de profissionais de saúde, resultando em um atendimento insuficiente e prejudicando o direito fundamental à saúde da população local.
Contou que manifestou expressamente sua disposição de ser alocada de preferência em Fortaleza/CE, ou, alternativamente, na cidade de Caucaia, também localizada no Ceará, o que demonstra o seu compromisso em contribuir de maneira efetiva para a mitigação da carência de médicos, oferecendo seus serviços em regiões que mais necessitam de assistência, e reafirma seu propósito de exercer a profissão de médico com dedicação e altruísmo.
Aduziu que busca este Judiciário para ser alocada em uma das vagas ociosas do “Programa Mais Médicos”, visando alcançar os objetivos do próprio Programa, qual seja, suprir a carência de médicos em áreas desassistidas e promover a saúde integral da população brasileira.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial, procuração (ID 2181596085) e documentos.
Intimada para corrigir o valor da causa, a Impetrante emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 168.696,00 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais) (ID 2184974914). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, recebo a petição de ID 2184974914 como emenda à inicial, devendo o valor da causa ser retificado no sistema.
Outrossim, registro que cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ABERTURA DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Diogo Gonçalves Bernegossi, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente da Agência 3413 do Banco do Brasil, consubstanciado na negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2.
O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sob o seguinte fundamento: "a parte impetrante deixou de instruir a ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, uma vez que sequer foi juntada aos autos cópia da negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o item 10.1, alínea "b", do Edital 5/2023 do Ministério da Saúde no Banco do Brasil.
De salientar que, inviabilizado o acesso a tal documento, não se mostra possível nem mesmo o exame de eventual transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus.". 3.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois verifica-se necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1087395-27.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pretensão deduzida na ação refere-se à (in) existência de direito líquido e certo do impetrante à participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização ofertado por instituição de ensino superior enquanto participante do Programa Mais Médicos para o Brasil regido pelo edital n. 9, de 26/3/2020; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer negativa à Impetrante.
Os documentos acostados, como, por exemplo, i) seu vínculo no cargo de médica do Programa Mais Médicos, ii) a legislação referente ao programa, iii) o edital de chamamento público de médicos intercambistas e, iv) os certificados de diversos cursos à distância, não comprovam qualquer negativa à impetrante; tampouco há nos autos outro documento que comprove a ocorrência do ato alegado como coator, quer omissivo ou comissivo, de modo que isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Apelação desprovida. (AMS 1030839-39.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pretensão deduzida na ação refere-se à (in) existência de direito líquido e certo do impetrante à participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização ofertado por instituição de ensino superior enquanto participante do Programa Mais Médicos para o Brasil regido pelo edital n. 9, de 26/3/2020; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer negativa à Impetrante.
Os documentos acostados, como, por exemplo, i) seu vínculo no cargo de médico do Programa Mais Médicos, ii) a legislação referente ao programa, iii) o edital de chamamento público de médicos intercambistas e, iv) os certificados de diversos cursos à distância, não comprovam qualquer negativa à impetrante; tampouco há nos autos outro documento que comprove a ocorrência do ato alegado como coator, quer omissivo ou comissivo, de modo que isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Apelação desprovida. (AMS 1023396-37.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.).
Grifei Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que a Impetrante busca assegurar o seu direito líquido e certo de ser alocada em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB.
Contudo, a parte impetrante não colacionou aos autos o ato dito coator praticado pela parte impetrada, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC1, pois não foi juntada qualquer prova de negativa do Programa para sua convocação para as ditas vagas ociosas, o que, em tese, permitiria ao Juízo verificar a possibilidade da verossimilhança das alegações realizadas na exordial.
Ora, tal prova é essencial para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental.
Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo a parte impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Ad argumentandum tantum, ainda que fosse superado esse requisito mandamental, pelo princípio do instrumento convocatório, sendo o edital lei entre as partes, a parte impetrante já tinha conhecimento prévio das regras do edital de seleção e dos termos contratuais, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-las para determinado candidato em detrimento dos outros, sob pena de violar o postulado do princípio da isonomia.
Outrossim, a criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Ora, como o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que não verifico na espécie, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/092 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil3.
Recebo a petição de ID 2184974914 como emenda à inicial, devendo o valor da causa ser retificado no sistema.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
19/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*41-36 (IMPETRANTE)
-
19/05/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:31
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018038-77.2025.4.01.3500
Werley Fernandes Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:29
Processo nº 1005948-68.2024.4.01.3501
Jonatas Duarte Camelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 12:04
Processo nº 1021786-47.2025.4.01.3200
Katiliane da Silva Paes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:38
Processo nº 1019664-95.2025.4.01.3900
Edson da Silva Oliveira Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandra Brazao e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:29
Processo nº 1013662-54.2025.4.01.3304
Laura dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Sindy Mayanna Mascarenhas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 21:20