TRF1 - 1018052-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018052-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESSILY COLLIN SOUZA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio-acidente.
Designada perícia médica e devidamente intimada, a parte autora não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de redução de capacidade para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada pelo Juízo.
Portanto, não ficou comprovada, de forma justa e efetiva, a redução da capacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente o primeiro requisito, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018052-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESSILY COLLIN SOUZA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WESSILY COLLIN SOUZA DE MEDEIROS MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - (OAB: SP331520) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
02/04/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051724-94.2024.4.01.3500
Aline Regina Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Fernanda Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:49
Processo nº 1000119-30.2024.4.01.3300
Joao Henrique da Silva Moreira Costa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Gabriel Brito Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2024 11:15
Processo nº 1000119-30.2024.4.01.3300
Joao Henrique da Silva Moreira Costa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 14:51
Processo nº 1001248-45.2021.4.01.3601
Valdete Caire Pinheiro
Caixa Economica Federal
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 17:33
Processo nº 1018003-10.2017.4.01.3400
Vivaldo Campelo Girardi
Uniao Federal
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2017 12:44