TRF1 - 1018003-10.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018003-10.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018003-10.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVALDO CAMPELO GIRARDI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018003-10.2017.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 1018003-10.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Vivaldo Campelo Girardi em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório em que se objetiva reconhecer o direito do recorrente ao título definitivo de propriedade sobre a área.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em primeiro lugar, que o valor da causa deve ser atribuído pelo autor, sendo possível ao juiz, apenas em casos excepcionais, alterar esse valor.
Afirma que o magistrado não deveria ter corrigido de ofício o valor da causa para R$ 150.000,00, uma vez que tal correção não foi solicitada pela parte adversa e que a parte ré deveria ter impugnado esse valor, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, é desproporcional e requer que a fixação seja readequada, considerando o pequeno valor econômico da causa.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018003-10.2017.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 1018003-10.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão posta a reexame cinge-se à validade da correção de ofício do valor da causa, realizada pelo juiz, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O apelante sustenta que a correção do valor da causa realizada de ofício pelo magistrado foi indevida, uma vez que o valor da causa foi atribuído inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme prática comum nas ações de interdito proibitório, que não possuem valor econômico bem definido.
Alega que, em razão da ausência de impugnação por parte da parte contrária, a alteração do valor da causa deveria ser realizada apenas caso houvesse impugnação específica.
Sem razão o apelante.
Extrai-se dos autos que o recorrido impugnou o valor da causa na contestação, conforme previsto no artigo 293 do Código de Processo Civil.
Tal impugnação legitimou a correção do valor da causa de ofício pelo magistrado, que ajustou o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) conforme o valor do imóvel mencionado na documentação apresentada pelo apelante.
A correção de ofício do valor da causa é possível quando o valor atribuído pelo autor está evidentemente equivocado, porquanto o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em Juízo.
Ainda, importa destacar que a possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, § 3º do CPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em casos em que há discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor real da demanda, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, como ocorreu no presente caso.
Confira-se PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A questão se restringe à possibilidade de alteração de ofício do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado verifica manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda, o que é admitido pela jurisprudência consolidada desta Corte. 3.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 733.178/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2016) grifou-se.
Por fim, o apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa corrigido, alegando que tal percentual é excessivo e desproporcional, considerando a natureza da demanda.
Sustenta que a fixação deveria ser mais equitativa, de acordo com a complexidade do caso e o trabalho realizado pelos advogados.
No ponto, verifica-se que a fixação está amparada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece critérios para a fixação, incluindo o valor da causa, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Com efeito, a fixação dos honorários em 10% sobre esse valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC, considerando a complexidade da causa, que envolve o direito de posse e a regularização de imóvel público.
Ademais, a causa não pode ser considerada como de valor inestimável, porquanto o proveito econômico perseguido é diretamente relacionado ao valor do imóvel, o qual foi devidamente refletido no valor da causa.
O referido artigo 85, § 2º, III, do CPC estabelece que a fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido, e, em casos em que o valor da causa reflete o valor do bem em questão, é correto que os honorários sejam fixados com base em tal valor.
O legislador, ao dispor sobre a fixação de honorários, busca garantir que a verba honorária seja proporcional ao valor econômico envolvido na demanda, o que, no presente caso, é perfeitamente refletido no valor da causa.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018003-10.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: VIVALDO CAMPELO GIRARDI Advogado do(a) APELANTE: LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10%.
PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor real da demanda, conforme o disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa reflete a proporção do proveito econômico perseguido e está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda. 3.
No caso, a causa não pode ser considerada de valor inestimável, porquanto o proveito econômico da demanda está diretamente relacionado ao valor do imóvel, o qual foi devidamente refletido no valor da causa. 4.
Fixação de honorários advocatícios na origem em 10% sobre o valor da causa, com acrescimento de 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/08/2022 21:11
Recebidos os autos
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16/08/2022 21:11
Juntada de informação
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30/04/2020 03:29
Juntada de Parecer
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30/04/2020 03:29
Conclusos para decisão
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28/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/04/2020 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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28/04/2020 16:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/04/2020 13:42
Recebidos os autos
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27/04/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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