TRF1 - 1039180-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039180-72.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DENIZE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Vislumbro razão à parte exequente.
Nos termos da sentença de id 2121610102, o pleito autoral foi parcialmente acolhido, ocasião em que houve a condenação da UFPA em conceder à referida parte horário especial de 30 horas semanais.
Ocorre que em sede de apelação, referido ponto do decisum foi reformado consoante ementa abaixo: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
REDUÇÃO DE JORNADA EM 50%.
CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL SEM REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA UFPA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta por RITA DENIZE DE OLIVEIRA e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) contra sentença que condenou a UFPA a conceder horário especial à servidora (30 horas semanais), sem compensação e sem redução de remuneração, em virtude de filho com deficiência.
A parte autora pleiteia a redução da jornada para 20 horas e remoção para outro campus por motivo de saúde do dependente.
A UFPA, por sua vez, pede a reforma integral da sentença. 2.
A controvérsia envolve a verificação do direito da servidora à redução de jornada sem compensação e sem diminuição salarial em razão de filho com deficiência, bem como a possibilidade de remoção por motivo de saúde do dependente. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n. 8.112/90, art. 98, § 3º) prevê a concessão de horário especial sem compensação de horas para servidores que tenham dependentes com deficiência, mediante comprovação por laudo médico oficial. 4.
O laudo pericial confirma a condição de deficiência do filho da autora (esquizofrenia paranoide), o que exige cuidados especiais contínuos, conforme perito judicial, justificando a redução da jornada de trabalho da servidora para se dedicar ao filho. 5.
A jurisprudência reconhece o direito à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração, para servidores que tenham dependentes com deficiência, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e normas constitucionais e internacionais sobre direitos das pessoas com deficiência. 6.
Em relação ao pedido de remoção da servidora, embora comprovada a doença do dependente, o laudo médico não atesta a necessidade de mudança de localidade para tratamento, não configurando direito à remoção para o campus de Ananindeua. 7.
A manutenção da gratuidade de justiça se faz necessária, pois não foram apresentados elementos suficientes pela UFPA que demonstrem a alteração da situação de vulnerabilidade da parte autora. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder a redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação de horas e sem redução de remuneração, nos termos da legislação aplicável. 9.
Apelação da UFPA e remessa necessária não providas. 10.
Honorários advocatícios a cargo da UFPA majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo a apelação da parte autora sido parcialmente provida sem inversão do resultado, não cabe a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal em seu desfavor, conforme o Tema 1059/STJ.
Nesse contexto, a redução prevista no acórdão que se constitui o título judicial ora executado deverá observar a quantidade de 20 horas semanais e não trinta como tenta fazer crer a UFPA.
Nesse sentido, renovo o prazo de 10 dias (em dobro por expressa previsão legal), para que a demandada comprove a obrigação de fazer, reduzindo para 20 horas semanais a jornada de trabalho da exequente, sem compensação de horas e sem redução de remuneração, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo referente à minuta da RPV constante do id 2192480669.
Não havendo impugnação ocorrerá a respectiva migração ao TRF1.
BELÉM, 23 de junho de 2025.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039180-72.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DENIZE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES - PA35001 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Intime-se a executada para se manifestar sobre a alegação de não cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias (em dobro por previsão legal).
Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação, requisite-se o valor executado a titulo de honorários sucumbenciais no importe de R$ 4.254,20, na data-base de março de 2025.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
20/07/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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