TRF1 - 1003727-84.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ADILSON ANANIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADILSON ANANIAS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1003727-84.2025.4.01.3305 AUTOR: ADILSON ANANIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACI BARBOSA MOTA - BA44765, TATIANY LIMA ARAUJO - BA42680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:46
Decorrido prazo de ADILSON ANANIAS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:57
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar, em 05 (cinco) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: 01 - esclarecer o comprovante de residência, que deve, de alguma forma se vincular ao autor, atualizado há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal.
Se em nome de outro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco ou juntar contrato de locação (item 2.2 e Anexo I, número 4, da Portaria 05/2019-SSJ/JZR). 02 - informar quais vínculos possui com o INSS, fazendo-se juntar aos autos CNIS, cópias de contracheques, carteira de trabalho ou outros documentos que possam comprovar os vínculos e as remunerações do segurado, ou, caso seja rurícola, juntar prova do labor rural como: comprovantes de ITR's, CCIR, CEFIR, INEMA, carteira de sindicato, notas fiscais de insumos agrícolas, ou outros documentos que possam comprovar os vínculos de trabalhador rurícola (Portaria 05/2019-SSJ/JZR).
Juazeiro, 23 de maio de 2025 (assinado digitalmente) Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/05/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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