TRF1 - 1017648-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFERSSON DA SILVA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1017648-10.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSSON DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da cessação (10/04/2024) e, subsidiariamente, auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (10/04/2024).
De plano, verifico a inexistência de pedido de prorrogação para o benefício por incapacidade cessado em 10/04/2024, situação que configura falta de interesse de agir.
Subsiste, contudo, o pedido subsidiário de auxílio-acidente.
Passo para o mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu fratura de clavícula direita.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: atendente de balcão. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto: a) Quanto ao pedido principal de restabelecimento de auxílio-doença, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir; b) Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, JULGO IMPROCEDENTE, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *69.***.*12-07 (AUTOR)
-
26/06/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:30
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:27
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFERSSON DA SILVA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
-
26/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017648-10.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFERSSON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JEFERSSON DA SILVA PEREIRA LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - (OAB: GO32639) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/05/2025 11:12
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JEFERSSON DA SILVA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/03/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/03/2025 23:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002641-56.2022.4.01.3508
Maria Aparecida Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Honorio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2022 16:13
Processo nº 1013564-69.2025.4.01.3304
Maria de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gualberto Campos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:51
Processo nº 1004001-48.2025.4.01.3305
Nilda da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:11
Processo nº 1004001-48.2025.4.01.3305
Nilda da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:52
Processo nº 1048918-50.2024.4.01.3900
Manoel de Jesus da Luz Maciel
Uniao Federal
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 14:54