TRF1 - 1024512-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSILENE BENICIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024512-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE BENICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035 e ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, examino o mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “espondiloartrose degenerativa cervical, dorsal e lombar, com estenose foraminal e contatos radiculares, bem como fratura antiga de vértebra dorsal", encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde junho de 2023.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados nos períodos de 01/03/2007 a 13/11/2009.
Bem assim a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (06/2023), pois nessa data apresentava a qualidade de segurada especial, conforme reconhecido nos autos do Processo nº 1008388-40.2024.74.01.3500 (14ª Vara Federal desta Seção Judiciária).
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Do quanto revelado em diagnóstico pericial, bem como considerando-se as peculiaridades do processo, é também possível estabelecer prazo para duração do benefício ora reconhecido: 6 meses, a contar da data da perícia.
A respectiva cessação, portanto, não deverá ocorrer antes do encerramento desse prazo, nem antes do decurso de, no mínimo, 30 dias da data de despacho do benefício em âmbito administrativo (DDB).
De outro lado, é admissível que o pagamento venha a ser prorrogado como consequência de requerimento administrativo formulado em nome da parte autora, observada uma antecedência mínima de 15 dias da data originariamente estipulada para término do benefício.
Isso ocorrendo, caberá ao INSS realizar nova avaliação de índole médica, para aferir se a capacidade laboral foi readquirida ou se a reabilitação profissional é alcançável.
Valendo dizer que a inércia da parte autora em atender ao chamamento para essa avaliação faz presumir sua perda de interesse em obter a prorrogação requerida administrativamente.
No tocante à data do início do benefício, fixa-se, em regra, a data do requerimento administrativo ou a data imediatamente posterior à de cessação do último auxílio-doença recebido.
No caso dos autos, a DIB deve corresponder exatamente à data imediatamente posterior à de cessação do último benefício por incapacidade percebido (25/08/2024).
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data imediatamente posterior à do último auxílio-doença recebido (25/08/2024) e termo final em 05/06/2025 (DCB), com a ressalva da observância de um prazo de pelo menos 30 dias da data do despacho do benefício (DDB).
Obrigação essa que não impede o alcance da prorrogação do benefício na via administrativa, como resultado de acolhida, pelo INSS, de requerimento da parte autora, formulado em até 15 dias antes da data estipulada judicialmente para que o pagamento daquele benefício terminasse; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE BENICIO DA SILVA - CPF: *77.***.*75-72 (AUTOR)
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26/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:04
Juntada de impugnação
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16/06/2025 23:36
Juntada de contestação
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06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:21
Juntada de laudo pericial
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSILENE BENICIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:04
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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27/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024512-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE BENICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035 e ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSILENE BENICIO DA SILVA ROSILENE DE CARVALHO - (OAB: GO35059) GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: GO52035) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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