TRF1 - 1095544-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095544-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE TABOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Tatiane Tabosa Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia, cumulativamente: (i) a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento da necessidade permanente de assistência de terceiros em razão de seu estado clínico grave; (ii) a revisão do benefício previdenciário em razão de descontos consignados tidos por indevidos; e (iii) a reparação por danos morais decorrentes da redução indevida dos proventos.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos e restabelecimento do valor integral da renda previdenciária.
Citado, o INSS limitou-se à apresentação de proposta de acordo, recusada pela parte autora.
A proposta da autarquia restringiu-se à majoração de 25% do valor do benefício, sem, contudo, ofertar justificativas ou apresentar documentação quanto à origem dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria por invalidez da demandante.
DECIDO.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.129.418/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 29.06.2010), de que o juiz, em decisão fundamentada, poderá redistribuir o ônus probatório nos casos em que a produção da prova pelo autor revelar-se excessivamente dificultosa ou, inversamente, de mais fácil obtenção pela parte contrária.
No caso em apreço, embora a parte autora alegue a existência de descontos indevidos em seu benefício, não logrou comprovar, até o presente momento, a origem exata dessas deduções ou a ausência de autorização para tanto.
Contudo, considerando a hipossuficiência da autora, a complexidade técnica da matéria, a assimetria informacional existente entre as partes e o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, verifica-se a presença de peculiaridades que autorizam a inversão do ônus da prova quanto à origem dos descontos.
A controvérsia não se encontra suficientemente instruída para julgamento de mérito, uma vez que a ausência de esclarecimentos objetivos por parte da autarquia previdenciária acerca dos débitos questionados inviabiliza o exame completo da matéria, especialmente no que tange à alegada ilegitimidade dos descontos e à eventual responsabilidade civil do ente autárquico.
Diante do exposto, determino que o INSS seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documentação comprobatória da origem dos descontos consignados incidentes sobre o benefício da autora, com especial atenção à regularidade formal do contrato, eventual autorização da beneficiária e identificação da instituição financeira envolvida, se for o caso.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
25/11/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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