TRF1 - 1046206-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Prezado(a).
Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Federal Relator da 2ª Turma Recursal da SJDF, comunico a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 1000291-54.2025.4.01.9340 interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo no processo nº 1046206-98.2025.4.01.3400.
Cordialmente, Diretor Substituto da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046206-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela ré, na contestação de id 2187603958, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação com objetivo de isenção de imposto de renda em decorrência de enfermidade grave.
Ademais, a necessidade de prova pericial não exclui a competência do JEF definida em razão do valor da causa, conforme prevê a Lei 10.259/2001.
Precedentes do STJ.
No caso concreto, reputo necessária a realização de perícia médica, conforme sustentado pela AGU, no id 2187603958, pelo que INDEFIRO POR ORA A TUTELA REQUERIDA NA INICIAL.
A Secretaria deverá nomear perito médico oficial disponível no cadastro mantido pelos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
Após, considerando que a ré já ofereceu quesitos na contestação de id 2187603958 (fl.09), intime-se a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez (10) dias.
Após, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de trinta (30) dias.
Com a entrega do laudo, vista às partes, por dez (10) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, retornem os autos para sentença.
Arbitro os honorários periciais no limite máximo contido na tabela da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal – CJF, devendo seu levantamento somente ocorrer após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade.
Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
12/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato judicial de instância superior • Arquivo
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