TRF1 - 1034884-90.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:54
Juntada de outras peças
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034884-90.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VALMIR ALCANTARA PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: GERALDO VIEIRA DOS SANTOS - BA77772 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: REPRESENTANTE LEGAL DO INSS SENTENÇA O presente mandado de segurança foi impetrado por José Valmir Alcântara Pinheiro em face de ato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial, com fundamento em suposto direito adquirido às regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O impetrante sustenta ter preenchido, antes da entrada em vigor da referida reforma, todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, inclusive mediante exposição habitual e permanente a agentes nocivos, comprovada por documentos como o PPP e o LTCAT. 1.
Do Instituto Jurídico – Mandado de Segurança Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A disciplina legal está prevista na Lei nº 12.016/2009, a qual exige que a prova do direito líquido e certo esteja pré-constituída, ou seja, inteiramente demonstrada por documentos apresentados juntamente com a petição inicial.
Portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória, tampouco pode ser utilizado quando a análise da controvérsia exige apuração de fatos controvertidos ou produção de provas em audiência ou perícia técnica. 2.
Da Inadequação da Via Eleita No caso concreto, embora o impetrante afirme possuir direito adquirido à aposentadoria especial e aponte a existência de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), não se mostra possível aferir, de plano, sem qualquer produção probatória adicional, a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante todo o período alegado.
A comprovação da especialidade da atividade, bem como da habitualidade e permanência da exposição, exige análise técnica aprofundada e, muitas vezes, a realização de perícia técnica judicial, sobretudo quando há divergência quanto à validade, autenticidade ou abrangência dos documentos juntados.
Tal exame ultrapassa os limites do mandado de segurança, que exige a demonstração inequívoca e documental do direito alegado desde a origem.
Nesse sentido, o mandado de segurança se mostra inadequado para o fim pretendido, por não permitir o aprofundamento necessário na prova dos fatos constitutivos do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
A via correta para tanto é a ação ordinária, onde há possibilidade de dilação probatória, produção de prova técnica e contraditório pleno.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano.
Hipótese em que há necessidade de dilação probatória para se aferir a efetiva exposição do impetrante a agentes nocivos, o que inviabiliza a via eleita.” (STJ, RMS 46.098/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014) 3.
Da Extinção do Feito Diante do exposto, reconhece-se a inadequação da via eleita, sendo o mandado de segurança incabível para o exame do direito pretendido, dada a necessidade de análise probatória que extrapola os limites legais do rito mandamental.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme o entendimento pacífico aplicável aos mandados de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2025 09:40
Juntada de outras peças
-
25/05/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015967-65.2022.4.01.3902
Milla Soyane Campos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 14:56
Processo nº 1010898-71.2025.4.01.3700
Maria Vitoria da Silva Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Zuleide Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 18:24
Processo nº 1013438-95.2020.4.01.3400
Pedro Renato dos Santos
Cebraspe
Advogado: Janine Costa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2020 15:17
Processo nº 1040002-27.2024.4.01.3900
Juliane Araujo Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helena Maria Rabelo Costa Matheus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:49
Processo nº 1019223-67.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 08:35