TRF1 - 1013438-95.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013438-95.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013438-95.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, JANINE COSTA DE OLIVEIRA - DF46290-A e JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:PEDRO RENATO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013438-95.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos de ação ordinária ajuizada por PEDRO RENATO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL E OUTRO, objetivando afastar o ato que o eliminou do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, após a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar, e, por conseguinte, a sua nomeação e posse.
Condenou as rés, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Afirma o autor que se inscreveu em concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, como portador de necessidades especiais, e foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e no exame de capacidade física, e reprovado na avaliação de saúde, o que ensejou o ajuizamento da ação nº. 1017574- 18.2018.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal/DF, no bojo da qual foi proferida decisão de tutela de urgência, permitindo sua continuidade no certame.
Narra que, em seguida, foi aprovado nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação profissional.
Acrescenta o autor que embora tenha obtido excelente desempenho no curso de formação profissional, foi excluído do certame após avaliação biopsicossocial, que concluiu pela não apresentação de deficiência visual – cegueira.
Alega que a conclusão da Administração seria ilegal, pois na fase de exame de saúde do mesmo concurso foi considerado inapto, por ser portador de visão monocular.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a patologia apresentada pelo candidato não se enquadra nas exigências da referida norma para a concorrência entre os candidatos com deficiência, nos termos do edital de abertura do certame.
Requer, ainda, a redução da condenação em honorários advocatícios.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013438-95.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a ilegalidade do ato administrativo relativo à etapa de avaliação de saúde/avaliação biopsicossocial, na qual o candidato, reconhecido como pessoa com deficiência (visão monocular), foi considerado inapto com deficiência incompatível com as atribuições do cargo almejado, o que o impediu de prosseguir no concurso público para provimento de cargos da Polícia Rodoviária Federal (Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021).
Afirma o autor que se inscreveu em concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, como portador de necessidades especiais, e foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e no exame de capacidade física, e reprovado na avaliação de saúde, o que ensejou o ajuizamento da ação nº. 1017574- 18.2018.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal/DF, no bojo da qual foi proferida decisão de tutela de urgência, permitindo sua continuidade no certame.
Narra que, em seguida, foi aprovado nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação profissional.
O Magistrado sentenciante concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para assegurar a participação do impetrante nas demais fases do certame, inclusive no Curso de Formação, reconhecendo a ilegalidade do ato de sua exclusão do certame.
Ademais, na decisão do mandado de segurança, (ID 59663167) determinou que caso o impetrante fosse bem-sucedido em todas as etapas do concurso e fosse classificado, sua nomeação seria realizada apenas após o trânsito em julgado da ação.
Diante do exposto, a pretensão da União não merece acolhimento, pois as provas apresentadas nos autos e a jurisprudência consolidada deste Tribunal respaldam o reconhecimento do direito da parte autora.
Após análise detalhada dos autos, observa-se que, embora tenha sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso, incluindo o teste de aptidão física prévio à avaliação médica, e tenha sido classificado no certame, foi considerado inapto pela junta médica.
Esta decisão fundamentou-se na alegação de que o autor apresentaria uma condição incompatível com as atribuições do cargo pretendido.
Na espécie, a sentença monocrática não merece reparos, na medida em que o decisum recorrido se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente” (Súmula 377 do STJ).
Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção, o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial.
Ademais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, conforme o entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, afigura-se ilegal o ato que excluiu o candidato aprovado em concurso público em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de suposta incapacidade funcional detectada por ocasião da avaliação admissional realizada por junta médica oficial, tendo em vista que, em casos tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada, para, respeitada a ordem de classificação, garantir a nomeação e posse da autora no cargo público em referência.
Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020).
Em situação semelhante, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal, em composição ampliada, por maioria de votos, decidiu que, no contexto de concurso público, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato deve ser realizada durante o estágio probatório.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
REALIZAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 2.
Linha de compreensão que se mantém mesmo após a entrada em vigor do Decreto 9.508/2018, que revogou o § 2º do art. 43 do Decreto 3.298/99, na medida em que o art. 44 do desse último normativo, preservado pelo texto revogador, estabelece que “[A] análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Segundo o referido art. 20 do Estatuto dos Servidores Civis da União “Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...”. 3.
Conclusão de que a evolução normativa atinente à questão não teve a finalidade de limitar a permanência do candidato com deficiência nos concursos públicos a partir de uma avaliação multiprofissional realizada durante a realização do certame, até mesmo porque se assim fosse não se poderia nem mesmo falar em evolução, senão em verdadeiro retrocesso normativo desprovido de uma fundamentação mínima que lhe desse alicerce. 4.
Hipótese em que o autor, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal e concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência (Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021), foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público em razão de ter apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público almejado (cegueira monocular – conforme alínea III, item a, do subitem 2.2., do Anexo V do Edital nº 01/2021). 5.
Tendo sido o autor aprovado no curso de formação profissional, última etapa do certame, do qual participou por força de tutela antecipada, é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão de mérito favorável à pretensão, pois a investidura é consectário lógico do reconhecimento do direito vindicado. (AC 0007085-42.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.
Conv.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA, e-DJF1 de 12/03/2018). 6.
Apelações da União e do CEBRASPE a que se nega provimento. 5.
Honorários fixados na origem majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação fixado na origem - R$2.000,00 -, deverá cada ré pagar metade do valor). (AC 1042896-17.2021.4.01.3500/ DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL , KÁTIA BALBINO, SEXTA TURMA, Pje 07/04/2024).
Neste caso, o motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria capacidade do candidato, que, apesar das condições clínicas inicialmente consideradas incapacitantes, demonstrou sua aptidão para o cargo conforme evidenciado pelo conjunto probatório nos autos.
Outrossim, é importante informar que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de reconhecer o direito do candidato de seguir no concurso público após ser aprovado em todas as suas etapas.
Nesse sentido, não é razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para efetuar sua nomeação e posse, especialmente quando a questão em questão já foi reiteradamente decidida e o acórdão é unânime, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 1/2021.
PRF.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do pedido cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal, objetivando promover a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda. 2.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". (AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023).
Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 3.
O autor obteve êxito no processo nº 1039385-83.2022.4.01.3400, de forma unânime, em questão já decidida em reiterados casos nesta Corte.
Assim, não há impedimentos para que o candidato seja nomeado para o cargo público antes mesmo do trânsito em julgado da demanda, respeitando-se a ordem de classificação obtida no certame. 4.
Apelação provida.
Sentença reformada. 5.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado de primeiro grau. (AC 1101462-94.2023.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, QUINTA TURMA, Pje 23/04/2024) Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença monocrática e determinando que seja procedida à nomeação e posse do Apelante no cargo aprovado, respeitando-se a ordem de classificação no certame.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013438-95.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1013438-95.2020.4.01.3400 LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELANTE: PEDRO RENATO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO RENATO DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1.
A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a ilegalidade do ato administrativo relativo à etapa de avaliação de saúde/avaliação biopsicossocial, na qual o candidato, reconhecido como pessoa com deficiência (visão monocular), foi considerado inapto com deficiência incompatível com as atribuições do cargo almejado, o que o impediu de prosseguir no concurso público para provimento de cargos da Polícia Rodoviária Federal (Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021). 2.
Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente” (súmula 377 do STJ). 3.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 4.
Afigura-se ilegal e passível de correção o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial.
Precedentes. 5.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". (AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023).
Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 6.
Apelação desprovida. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
27/04/2022 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/04/2022 08:43
Juntada de Informação
-
27/04/2022 08:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:54
Decorrido prazo de PEDRO RENATO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:42
Prejudicado o recurso
-
17/02/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2022 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:53
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
07/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/11/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
23/11/2021 18:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040164-38.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Myllena Freitas Gomes de Oliveira
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 18:04
Processo nº 1030098-71.2024.4.01.4000
Yan Lorenzo Aragao Amorim
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Eliana Alves Almeida Sartori
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:16
Processo nº 1030098-71.2024.4.01.4000
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Yan Lorenzo Aragao Amorim
Advogado: Ralisson Amorim Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:49
Processo nº 1015967-65.2022.4.01.3902
Milla Soyane Campos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 14:56
Processo nº 1010898-71.2025.4.01.3700
Maria Vitoria da Silva Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Zuleide Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 18:24