TRF1 - 1026026-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA COELHO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026026-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sebastião Ferreira Coelho em face do INSS, na qual postula o reconhecimento de períodos laborados como trabalhador rural e sua posterior averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Instado a emendar a inicial no sentido de anexar cópia da decisão administrativa (DER) negando a averbação postulada, o autor em petição anexada em 20/06/2025 (id 2193319053), manifestou pontuando que “não é possível fazer o pedido de reconhecimento do período rural de 01/09/1.983 a 30/09/1.996 e o período de 01/02/1998 a 30/06/2006 na via administrativa pois o requerente ainda não tem os requisitos para dar entrada na aposentadoria, sendo necessário o reconhecimento do período na via judicial”.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não juntou o comprovante de requerimento do benefício na esfera administrativa, indispensável à propositura da ação, conforme vem entendendo a TNU: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO SOBRE QUESTÃO DE FATO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. 1.
Pedido não conhecido em relação aos acórdãos do STJ invocados como paradigmas por ausência de similitude fático-jurídica, na medida em que a exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência de interesse processual no âmbito do microssistema dos juizados apresenta peculiaridades fático-jurídicas diversas daquelas relativas às varas federais comuns, como a maior acessibilidade aos Juizados Federais (sem a exigência do pagamento de custas e nem do acompanhamento de advogado) e a maior celeridade e informalidade dos Juizados Federais (que, para isso, pressupõem mais fortemente o prévio exame das questões na via própria: a via administrativa).
Precedentes desta Turma Nacional (Proc. nº 2005.72.95.006179-0, Rel.
Juiz Federal Alexandre Miguel, DJU 26.10.2006; Proc. nº 2004.70.95.006951-2, Rel.
Juiz Federal Valter Antoniassi Maccarone, DJU 08.09.2008). 2.
Embora o acórdão recorrido trate de um caso de revisão de benefício já concedido, enquanto os acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões invocados como paradigmas cuidem de casos de concessão de benefícios, há similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados considerando que a solução a ser dada a ambas as situações é idêntica. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária não é uma questão meramente processual, mas, sim, uma questão de direito material afeta à própria garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. 4.
No âmbito do microssistema dos juizados, a solução é a mesma em relação à concessão de benefício previdenciário e em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário: exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo. 4.1 Isto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS. 4.2 Isto não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS. 5.
Em se tratando de revisão exclusivamente sobre critério de cálculo relativo a ato de concessão de benefício previdenciário, não se exige prévio requerimento administrativo, sendo público e notório que o INSS não admite este tipo de revisão. 6.
Porém, uma exceção à exigência de prévio requerimento administrativo há de ser admitida: quando no caso concreto ficar evidenciada a falta de acesso do segurado ou dependente previdenciário ao próprio INSS (o que tem sido frequentemente constatado no âmbito dos Juizados itinerantes, especialmente na Amazônia).
Isto porque, neste contexto, o cumprimento desta exigência é impossível. 7.
Aliás, essa mesma linha de entendimento também se aplica em relação ao benefício assistencial de prestação continuada de que trata da Lei nº 8.742/93. 8.
Pedido parcialmente conhecido e provido para fins de anulação da sentença para regular processamento e julgamento do feito. (PEDILEF 200672950205329, Relatora: Juíza Federal JACQUELINE MICHELIS BILHALVA, TNU, 08/01/2010 DJ) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 631.240/MG, definiu que o cidadão não pode ingressar com ação na Justiça para requerer benefício previdenciário sem antes fazer o pedido na esfera administrativa do INSS, pois a ausência do referido pedido não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (grifo nosso) Assim, restando claro que a parte autora não se incumbiu do mister de peticionar administrativamente, não há falar, na hipótese, em interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida a ser levada ao judiciário.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
30/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FERREIRA COELHO - CPF: *90.***.*33-00 (AUTOR)
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30/06/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:21
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:57
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1026026-52.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a averbação de períodos de labor rural, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a averbação pleiteada nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; b) informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (com DDD), bem como o endereço eletrônico (e-mail) do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s).
Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 14:21
Juntada de outras peças
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17/05/2025 14:19
Juntada de manifestação
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17/05/2025 14:16
Juntada de manifestação
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12/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/05/2025 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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