TRF1 - 1040429-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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28/05/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1040429-35.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CATARINA TEALDI RENO GANDRA DE SOUSA e outros RÉU : PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CATARINA TEALDI RENO GANDRA DE SOUSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, objetivando provimento judicial, em sede de liminar e de mérito, para determinar que os impetrados apliquem taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil firmado pela impetrante com a Caixa Econômica Federal.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada emenda à inicial para que a impetrante retificasse o valor à causa e recolhesse custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
O impetrante recolheu custas e alegou impossibilidade de arbitrar o valor da causa.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC1.
Na espécie, busca a impetrante o reconhecimento de seu direito a aplicação de juros zero sobre o Contrato de Financiamento Estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal.
Determinada emenda à inicial, a fim de que a parte impetrante retificasse o valor atribuído à causa e recolhesse custas processuais.
Na oportunidade, a parte impetrante recolheu custas e deixou de retificar o valor da causa, sob o fundamento que "muitas são as variáveis que impedem a Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação, bem como resta prejudicado mensurar o valor eventualmente pago a maior e o saldo devedor correto, pois dependem da definição do termo de início do zeramento dos juros e da verificação dos valores eventualmente pagos a maior, bem como em razão da natureza declaratória da ação (zeramento dos juros do contrato)." (id 2185671356) Com efeito, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, conforme determina o art. 292 do CPC.
Não se trata de mera formalidade processual, mas de elemento essencial que repercute em diversos aspectos do processo, como a definição do procedimento aplicável, o recolhimento das custas processuais, a fixação de honorários advocatícios e a determinação da competência em razão do valor.
No caso em análise, observa-se que o valor indicado na exordial não reflete o real proveito econômico almejado com a demanda.
Cumpre ressaltar que este Juízo não dispõe de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[1] c/c 485, inciso I do Código de Processo Civil[2].
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
19/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:08
Denegada a Segurança a CATARINA TEALDI RENO GANDRA DE SOUSA - CPF: *87.***.*35-06 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:26
Juntada de manifestação
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30/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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