TRF1 - 1021525-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:27
Juntada de Informação
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11/07/2025 11:18
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:49
Juntada de contrarrazões
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01/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:40
Juntada de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1021525-64.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : SEBASTIAO FREITAS CASTELO BRANCO e outros RÉU : .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SEBASTIÃO FREITAS CASTELO BRANCO, contra ato imputado ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB, em que pretende provimento judicial, em sede de liminar, para “ suspender a eficácia do resultado das questões 10, 60, 65 e 68 do 42º Exame da Ordem, ou reconhecendo a anulação provisória destas questões, atribuindo a respectiva pontuação para possibilitar a realização da prova práticoprofissional de segunda fase a ser realizada no 43º Exame de Ordem Unificado pelo impetrante, cientificando-se as autoridades coautoras que cumpram a medida com urgência e, por fim, torna a decisão definitiva, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade. 3.
Em caso de impossibilidade de analisar o mérito da anulação, requer a concessão da liminar no sentido de permitir à impetrante em realizar a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, visando o perigo do dano e a probabilidade do direito”.
Informou que realizou a prova objetiva de primeira fase do 42º Exame de Ordem Unificado da OAB, no dia 01/12/2024, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, na qual obteve 39 pontos, sendo necessários 40 pontos para aprovação e habilitação para realização da prova prático-profissional.
Afirmou que, após a disponibilização do gabarito preliminar, identificou erro em uma questão e seu respectivo gabarito; e que, diante disso, interpôs recurso administrativo para a banca responsável pela elaboração da prova, por meio do qual pretendeu a anulação das questões 10, 60, 65 e 68 do 42º Exame da Ordem.
Contou que, apesar de inúmeros recursos administrativos interpostos, a FGV não acatou os seus argumentos, vindo a ratificar o gabarito preliminar; e que, em decorrência disso, foi reprovada por não ter alcançado o mínimo de 40 pontos, estando impossibilitada, portanto, de realizar a prova prático-profissional no próximo dia 16/02/2025.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Instado, o impetrante informou que não interpôs recurso administrativo.
Colacionou aos autos a capa do caderno de provas e o cartão resposta. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação, está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída, a exigir que todas as alegações do(a) impetrante venham acompanhadas de prova documental, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
O mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
MATRÍCULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que por inadimplência com as prestações das mensalidades, a apelante não pode efetuar a matrícula para o terceiro semestre do curso de Medicina, muito embora estivesse frequentando as aulas.
Em 28.05.2014 efetuou a quitação dos valores pendentes, mas ao efetuar pedido de matrícula, em 02.06.2014, foi negado por estar fora do prazo legal permitido, assim como impedida de realizar as provas.
Reiterado o pedido em 16.06.2014 foi mais uma vez indeferido. 3.
As provas pré-constituídas foram insuficientes a demonstrar a presença de direito líquido e certo, um dos requisitos para impetração de mandado de segurança, pois ausente provas de que houve frequência às aulas, mesmo de forma precária, para assegurar a sua matrícula e realização das provas.
Ademais, quando da impetração do writ, o semestre já havia encerrado, de tal maneira que evidenciada a ausência de interesse de agir, é correto a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 5.Apelação desprovida. (AMS 0018980-76.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
CAPACIDADE TÉCNICA.
EXIGÊNCIAS.
REEXAME.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese dos autos, a inabilitação da apelante se deu pela não apresentação de atestados que comprovem experiência em obras de restauração em bens tombados com as mesmas características construtivas do objeto do certame", de modo a suprir as exigências do item 2.1.8 do edital de concorrência.
Contudo, somente por intermédio de ampla dilação probatória será possível estabelecer, efetivamente, se o produto da apelante atende aos requisitos. 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0027437-39.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.).
Grifei Na espécie, questionou a Impetrante a correção das questões 10, 60, 65 e 68 da prova objetiva do 42º Exame de Ordem, afirmando que houve erro de gabarito perpetrado pela banca examinadora.
Contudo, a Impetrante deixou de juntar aos autos o caderno de provas, o resultado definitivo (gabarito definitivo) e, ainda, parece não ter sequer interposto recurso perante a Banca, em busca de uma fundamentação jurídica que esclarecesse acerca do possível erro que alega, neste writ, ter sido perpetrado pela autoridade impetrada.
Ressalta-se que, ainda que não se possa falar na obrigação do jurisdicionado esgotar as vias administrativas antes de buscar o acesso ao Judiciário nesta seara do Direito, também não se pode perder de vista que a via eleita não comporta dilação probatória.
Ademais, mencionadas provas (recurso/resposta após retificação do gabarito) são essenciais para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência ou não da alegada ilegalidade, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado na via mandamental, sem que haja o risco deste Judiciário adentrar no mérito administrativo, analisando o próprio conteúdo da questão impugnada.
Outrossim, não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo a parte impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ela deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Diante disso, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[1] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[2].
Custas ex lege.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
19/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FREITAS CASTELO BRANCO - CPF: *73.***.*49-72 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:29
Juntada de manifestação
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13/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/03/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 11:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/03/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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