TRF1 - 1014721-98.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1014721-98.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SM COMERCIO VAREJISTA DE UNIFORMES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, que proceda a remessa de todos os débitos do Impetrante para serem inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando sua adesão aos programas de transação de dívidas tributárias oferecidas pelo órgão.
Narrou o impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento e que pretende aderir às modalidades de transação disponibilizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Aduz, contudo, que é necessário que todos os débitos estejam inscritos em dívida ativa.
Aponta que a autoridade impetrada deveria ter encaminhado os débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias, consoante Portaria ME nº 447/2018, contudo, a mesma mantém inerte.
Afirma que buscou administrativamente o envio dos referidos débitos, por meio do chat disponibilizado pela Receita Federal, porém, o pedido não foi sequer aceito.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em exame prefacial, verifico que estão presentes os requisitos legais para acolhimento do pleito.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no intento de regularizar os débitos dos contribuintes, estabeleceu, no ano de 2020, programas de transação para renegociação e pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Houve sucessivas prorrogações dos prazos para adesão pelos contribuintes, a exemplo da Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27 de outubro de 2022, o qual fixou como termo final o dia 31/12/2022.
Recentemente a PGFN lançou o Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, tornando públicas novas propostas de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, com prazo de adesão entre os dias 13 de maio a 30 de agosto de 2024.
Cabe destacar que a Portaria nº 447/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece o prazo de 90 dias para o encaminhamento de créditos, de natureza tributária ou não, para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Conforme consta do relatório fiscal juntado aos autos, a impetrante possui diversos débitos pendentes de pagamento no âmbito da Receita Federal que já superam o prazo de 90 dias para serem enviados à PGFN.
Não há dúvida de que a inércia da autoridade impetrada em promover o envio dos débitos pendentes no âmbito da Receita Federal à PGFN cria óbice para que esta possa aderir a uma das modalidade de renegociação de seus débitos.
Forte nessas razões, julgo presente a relevância da fundamentação.
O perigo de dano é patente na medida em que a impetrante está impedida de aderir a um dos programas de renegociação de débitos oferecidos pela PGFN, cujo prazo se encerrará em breve.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa de todos os débitos do Impetrante para serem inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando sua adesão aos programas de transação de dívidas tributárias oferecidas pelo órgão.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
15/04/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006508-06.2022.4.01.4301
Bernadeth Machado Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:45
Processo nº 1006508-06.2022.4.01.4301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Bernadeth Machado Santos
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 11:52
Processo nº 1051766-21.2025.4.01.3400
Leonel Janio Marques Silva
Fundacao Educacional de Goias
Advogado: Leonel Janio Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 19:59
Processo nº 1001117-22.2025.4.01.3507
Samuel de Paula Neves
(Inss) Gerente Executivo - Goiania
Advogado: Guilherme Marcal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:50
Processo nº 1004574-77.2025.4.01.3308
Joelsio Caldas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivaldo Andrade dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 10:45