TRF1 - 1052465-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052465-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224 e SHAYLA BICALHO FERREIRA MARQUES - DF16367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Preliminarmente, torno sem efeito o deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que não requerida.
Desta feita, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido posterior de justiça gratuita, desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052465-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224 e SHAYLA BICALHO FERREIRA MARQUES - DF16367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel.
Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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